Decisão · STJ

STJ HC 1078070

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-04publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO CONCOMITANTE COM RECURSO DE APELAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se conheceu do habeas corpus originário, por inadequação da via eleita, diante da pendência de julgamento do recurso de apelação. O acórdão não realizou exame próprio do mérito, apenas registrando que as teses defensivas foram rechaçadas na sentença de origem. 2. As matérias debatidas nesta impetração não foram apreciadas no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A aferição de eventual ilicitude do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) demandaria reexame aprofundado de matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do writ, estando assegurados o contraditório e a ampla defesa na via adequada, por ocasião do julgamento da apelação defensiva. 4. Mostra-se correta a compreensão do Tribunal local de que as questões debatidas devem ser veiculadas em recurso próprio, sendo inviável a utilização do writ para substituição da apelação. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO HENRIQUE FREITAS ALVARENGA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 11 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão no regime inicial fechado e do pagamento de 36 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 2º, caput e §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013 e 1º, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 9.613/1998, em concurso material (art. 69 do Código Penal). No writ impetrado neste Tribunal Superior, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a nulidade da sentença, determinando o sobrestamento da ação penal em razão do Tema n. 1.404 do STF, com interrupção da prescrição, ou o reconhecimento da ilicitude do Relatório de Inteligência Financeira, com seu desentranhamento e o das provas dele derivadas. Nas razões do agravo, a defesa alega que o habeas corpus seria cabível, excepcionalmente, diante da suposta flagrante ilegalidade, impondo-se o conhecimento e a análise de mérito, mesmo com apelação pendente de julgamento na origem. Sustenta que a decisão agravada perpetuaria grave constrangimento ilegal ao manter o agravante preso por sentença duplamente nula: proferida em desobediência à suspensão nacional vinculante determinada pelo STF no Tema n. 1.404 e baseada em prova ilícita, hipótese que atrairia o art. 648, VI, do CPP e a atuação de ofício prevista no art. 647-A do CPP. Afirma que a ordem de suspensão nacional no RE n. 1.537.165/SP alcança processos como o do agravante, pois a controvérsia reside justamente na validade de provas obtidas por requisição ativa de relatórios de inteligência financeira, sem ordem judicial, sendo indevida a interpretação restritiva do juízo sentenciante ao invocar o Tema n. 990 do STF (fls. 128-130). Aduz que o RIF n. 111.846 seria prova ilícita, fruto de exploração probatória (fishing expedition) derivada de denúncia anônima genérica, violando os arts. 5º, X, XII e LVI, da Constituição Federal e 157 do CPP, contaminando todos os atos subsequentes pela teoria dos frutos da árvore envenenada; sustenta, ainda, que a análise dessa ilicitude demandaria apenas exame jurídico dos modos de obtenção da prova, não reexame aprofundado de fatos. Assevera que não haveria supressão de instância, pois o TJMG foi instado a apreciar as nulidades no habeas corpus originário e, ao declinar da análise por razões formais, criou-se um vácuo jurisdicional incompatível com a tutela urgente da liberdade, autorizando a atuação desta Corte Superior de Justiça. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 124. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO CONCOMITANTE COM RECURSO DE APELAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se conheceu do habeas corpus originário, por inadequação da via eleita, diante da pendência de julgamento do recurso de apelação. O acórdão não realizou exame próprio do mérito, apenas registrando que as teses defensivas foram rechaçadas na sentença de origem. 2. As matérias debatidas nesta impetração não foram apreciadas no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A aferição de eventual ilicitude do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) demandaria reexame aprofundado de matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do writ, estando assegurados o contraditório e a ampla defesa na via adequada, por ocasião do julgamento da apelação defensiva. 4. Mostra-se correta a compreensão do Tribunal local de que as questões debatidas devem ser veiculadas em recurso próprio, sendo inviável a utilização do writ para substituição da apelação. 5. Agravo regimental improvido.
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