Decisão · STJ

STJ HC 820933

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-05-04publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA. PRESENÇA DE AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ENCONTRO POSTERIOR E FORTUITO DE EVIDÊNCIAS ENVOLVENDO AUTORIDADES. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte tem reiteradas manifestações no mesmo sentido manifestado pelo Tribunal a quo, segundo o qual não se cogita violação às regras de competência na hipótese de encontro fortuito de provas também conhecido como princípio da serendipidade envolvendo autoridade com foro por prerrogativa de função. 2. Não basta a simples menção a autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função para atrair a competência, prevalecendo a compreensão de validade dos atos praticados pela autoridade judicial aparentemente competente. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO PAULO SILVEIRA, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado em razão de acordão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, proferido no julgamento do HCn.1040273-38.2020.4.01.0000. Em suas razões, o agravante insiste na incompetência do juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína, no Estado do Tocantins, tendo em vista que, desde o início, os órgãos de investigação constataram a presença de pessoas detentoras de foro por prerrogativa de função, razão pela qual os autos deveriam ter sido remetidos ao Tribunal Regional Federal desde seu início. Argumenta que o IPL n. 128/2018 foi instaurado após informação de possíveis crimes praticados na gestão do Município de Sampaio, no Estado de Tocantins e já apontavam o envolvimento de autoridades com prerrogativa de foro e que desde o início, as investigações buscavam angariar elementos que pudessem dar suporte às acusações contra o Prefeito Armindo Cayres e contra o Deputado Estadual Amélio Cayres. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada para reconhecer a nulidade da ação penal movida em desfavor do agravante originada a partir do desmembramento d IPL n. 128/2018. Subsidiariamente, postula a apresentação do feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA. PRESENÇA DE AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ENCONTRO POSTERIOR E FORTUITO DE EVIDÊNCIAS ENVOLVENDO AUTORIDADES. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte tem reiteradas manifestações no mesmo sentido manifestado pelo Tribunal a quo, segundo o qual não se cogita violação às regras de competência na hipótese de encontro fortuito de provas também conhecido como princípio da serendipidade envolvendo autoridade com foro por prerrogativa de função. 2. Não basta a simples menção a autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função para atrair a competência, prevalecendo a compreensão de validade dos atos praticados pela autoridade judicial aparentemente competente. 3. Agravo regimental não provido.
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