Decisão · STJ

STJ AREsp 2335123

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-03-27publicado em 2024-02-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisa r questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO GABRIEL GARCIA LEITE E OUTROS opõem embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 494-495): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 3. Para a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, não basta o mero desprovimento do agravo interno, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar a aplicação do referido dispositivo. 4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC de 2015. 5. Agravo interno desprovido. Em suas razões, a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade da decisão embargada nestes termos (fl. 508): Acontece que, em violação e interpretação divergente ao o artigo 1º e deu interpretação divergente ao art. 3º, II, da Lei nº. 8.009/90, foi mantida a penhora do imóvel, que se constitui na única residência da família dos Agravantes, obtemperando que o mesmo pode ser objeto de constrição, não protegido pela impenhorabilidade, ainda que bem da família, por ser a dívida decorrente, justamente, da aquisição do próprio imóvel constrito. No entanto, a exceção à regra argui da prevista no inciso II, art. 3ª, da Lei nº. 8.009/90, foi interpretada de maneira diversa a ensejar prejuízo aos Recorrentes e centenas de jurisdicionados, já que a questão da impenhorabilidade do imóvel residencial é absoluta quando tratada juntamente com a proteção à moradia e a dignidade da pessoa humana. Ora, tal exceção deve ser interpretada com olhos postos aos princípios da proteção à moradia e da dignidade da pessoa humana. .. A verdade é que a impenhorabilidade do bem de família busca exatamente tutelar o intocável direito à moradia. Assim, tal proteção ao bem de família se revela claramente uma norma de ordem pública, ultrapassando qualquer barreira contratual e/ou de consentimento, sendo sequer renunciável, já que tal direito quando ponderado sob a perspectiva de moradia se equipara de forma congênere aos direitos fundamentais assegurados pela norma constitucional e mesmo por dispositivos supralegais. Logo, a exceção à impenhorabilidade ao bem de família não deve ser permitida nem reconhecida, sob pena de tal ato ser claramente atentatório contra princípios basilares do ordenamento jurídico. Aduz ainda que (fl. 510): Os documentos acostados aos autos comprovam que o imóvel objeto de constrição é a única de moradia dos Recorrentes. Aliás, eles foram devidamente intimados no referido endereço. Contudo, tanto a doutrina como a jurisprudência têm entendido que o ônus de provar que não se trata de bem de família é do credor. Não pode prosperar a penhora de imóvel que é o único que integra o patrimônio dos Recorrentes. Frise-se que, conforme entendimento adotado por esse Colendo Superior Tribunal de Justiça, é impenhorável o único bem de família, que caracteriza efetiva residência. .. Requer o provimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. Impugnação pela parte embargada às fls. 517-522. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisa r questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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