STJ REsp 1981168
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação não depreendida no julgado embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Nídio Francisco Severo e Benina Selau Eugênio Severo ao acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 1.732-1.733): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL COM GARANTIA DE FINANCIAMENTO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça não é possível adquirir, por usucapião, imóveis vinculados ao SFH, em virtude do caráter público dos serviços prestados pela instituição financeira na implementação da política nacional de habitação (AgInt no REsp n. 1.700.681/AL, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019). 2. Agravo interno improvido. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.757-1.764), os embargantes renovam a argumentação anteriormente expendida no sentido de que o imóvel usucapiendo é um bem privado, construído em uma área privada, não tendo sido objeto de garantia de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação. Apontam contradição entre a decisão ora embargada e a primeira decisão proferida na fase recursal, a qual desproveu o recurso especial interposto pela parte ora embargada, ante a aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ. Mencionam erro material no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, afirmando que a Caixa Econômica Federal não integra a lide como litisconsorte passiva necessária. Foi apresentada impugnação ao recurso às fls. 1.810-1.814 (e-STJ), com pedido de aplicação de multa. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação não depreendida no julgado embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados.