STJ HC 846624
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No tocante às teses referentes à prisão preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou as questões no julgamento do agravo originário. Verifica-se que, especificamente sobre a fundamentação da segregação cautelar, o Tribunal consignou que esta Corte Superior de Justiça já analisou o tema nos autos da Reclamação 45.501/SP, de minha relatoria. 2. Dessa forma, a apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILLO ABRAS, contra a decisão de fls. 168-170 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega que "como a questão foi apresentada à Corte Antecedente, que se recusou a julgá-la, não é possível falar em supressão de instância, caso em que a impetração dirigida ao STJ é, então, admissível, ainda que seja para conceder a ordem e obrigar a Corte Estadual a se manifestar sobre os fundamentos da prisão preventiva" (e-STJ, fl. 175). Defende também a ilegalidade da prisão preventiva, decorrente da ausência de fundamentação idônea, tendo em vista a decretação baseada na "extrema comoção social" e na "gravidade abstrata do delito". Afirma que as circunstâncias apontadas não são contemporâneas, havendo violação do art. 315, § 1º, do CPP. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No tocante às teses referentes à prisão preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou as questões no julgamento do agravo originário. Verifica-se que, especificamente sobre a fundamentação da segregação cautelar, o Tribunal consignou que esta Corte Superior de Justiça já analisou o tema nos autos da Reclamação 45.501/SP, de minha relatoria. 2. Dessa forma, a apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3 . Agravo regimental desprovido.