Decisão · STJ

STJ HC 868761

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-11-10publicado em 2024-02-28
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. QUANTUM DA PENA FINAL SUPERIOR A QUATRO ANOS. MODO SEMIABERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Súmula Vinculante n. 139 dispõe: "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c e do art. 44, ambos do Código Penal". 2. Na hipótese, não há se falar em contrariedade à referida Súmula, pois, embora reconhecido o tráfico privilegiado e ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais, a pena final ficou estabelecida em 4 anos e 2 meses de reclusão, sendo cabível, portanto, o regime inicial semiaberto para o início da pena privativa de liberdade, consoante determina o art. 33, § 2º, "b", do CP. 3. Agravo não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL SECCO DA SILVA de decisão na qual não conheci do habeas corpus. A defesa reitera que "o PSV 139 do Supremo Tribunal Federal, prevê pela aplicação do regime aberto e substituição da pena de prisão por sanções alternativas para réus primários condenados por tráfico privilegiado." Requer a reconsideração da decisão. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. QUANTUM DA PENA FINAL SUPERIOR A QUATRO ANOS. MODO SEMIABERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Súmula Vinculante n. 139 dispõe: "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c e do art. 44, ambos do Código Penal". 2. Na hipótese, não há se falar em contrariedade à referida Súmula, pois, embora reconhecido o tráfico privilegiado e ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais, a pena final ficou estabelecida em 4 anos e 2 meses de reclusão, sendo cabível, portanto, o regime inicial semiaberto para o início da pena privativa de liberdade, consoante determina o art. 33, § 2º, "b", do CP. 3. Agravo não provido.
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