Decisão · STJ

STJ AREsp 2001244

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-10-07publicado em 2024-02-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao 1.022, I e II, do CPC, quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO PEREIRA NETO, MACEDO ROCCO ADVOGADOS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 703-708, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante sustenta que a Súmula n. 7 do STJ não se aplica ao caso. Afirma o seguinte (fl. 725): .. ao contrário do que constou - de forma genérica -do r. decisum agravado, todos os elementos necessários para constatação da negativa de vigência pelo e. Tribunal a quo ao art. 85, § 2º, do CPC já constam dos vv. acórdãos recorridos. Sustenta ainda (fl. 726): Em suma, constou expressamente do v. aresto paulista que o Agravado executava "valores apurados em laudo técnico, além da multa contratual e dos "acréscimos" estabelecidos pelo art. 389 do CC", bem como "honorários advocatícios contratuais" (e-STJ fls. 501/505), e que foram apresentadas "inúmeras manifestações de ambas as partes" a respeito dos títulos (incidente de falsidade) e valores executados (exceções de pré-executividade). Ou seja, não há que se falar na necessidade de se revolver fatos ou provas para se definir "qual seria o proveito econômico da recorrente", porque este já foi explicitado pelo próprio v. aresto recorrido. Daí porque é completamente equivocada, com o devido respeito e acatamento, a aplicação da Súmula n.º 7/STJ in casu. Como se vê, basta a análise do quanto consta nos vv. acórdãos recorridos vis-à-vis ao texto literal do art. 85, § 2º, do CPC para se constatar a violação do referido dispositivo pelo e. Tribunal a quo. Afinal, mesmo sendo, como constou do v. aresto alvo do apelo extremo, "o proveito econômico correspondente a R$ 11.911.492,49 (valor da causa), pois a execução foi extinta" (e-STJ fls. 543), para a instância de origem, a base de cálculo dos honorários de sucumbência se limitaria ao valor do contrato de honorários por ter sido, dentre todas as demais verbas executadas, a principal divergência (e não a única, tanto que há as exceções de pré-executividade) entre as partes no processo até a sua extinção. Requer, assim, o provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao 1.022, I e II, do CPC, quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido.
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