STJ HC 1070460
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INVIÁVEL REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Ausente ilegalidade na dosimetria da pena quando a valoração negativa das circunstâncias judiciais está devidamente fundamentada em elementos concretos que extrapolam os limites do tipo penal. 3. "A valoração negativa da culpabilidade pela premeditação está alinhada ao Tema Repetitivo n. 1318 do STJ, que admite tal valoração desde que não constitua elementar do tipo penal ou pressuposto de agravante ou qualificadora, sendo demonstrada a maior reprovabilidade da conduta no caso concreto" (AgRg no HC n. 1.005.190/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de CLAUDERSON DA SILVA RODRIGUES contra a decisão de fls. 81-85, que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada. Alega que, em caráter excepcional, é possível conhecer do habeas corpus para sanar ilegalidade manifesta, o que ocorreria no caso concreto. Argumenta que a exasperação da pena-base se apoiou em premeditação não demonstrada, contrariando o art. 59 do Código Penal. Afirma que os fatos descritos evidenciam mero dolo de ímpeto. Defende que o Tema n. 1.318 do STJ não se aplica ao caso, por ausência de fundamentação específica e por se tratar de conduta inerente ao tipo penal de roubo. Expõe que não há necessidade de revolver provas, mas apenas de revalorar juridicamente fatos incontroversos, para afastar a culpabilidade negativa na pena-base. Requer, ao final, o provimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e o redimensionamento da pena-base. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INVIÁVEL REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Ausente ilegalidade na dosimetria da pena quando a valoração negativa das circunstâncias judiciais está devidamente fundamentada em elementos concretos que extrapolam os limites do tipo penal. 3. "A valoração negativa da culpabilidade pela premeditação está alinhada ao Tema Repetitivo n. 1318 do STJ, que admite tal valoração desde que não constitua elementar do tipo penal ou pressuposto de agravante ou qualificadora, sendo demonstrada a maior reprovabilidade da conduta no caso concreto" (AgRg no HC n. 1.005.190/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) 4. Agravo regimental improvido.