STJ AREsp 2422757
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento monocrático, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, parágrafo único, ambos do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O Tribunal de origem concluiu que não ofenderia a coisa julgada a determinação para a juntada de projetos, ART"s e memoriais, a fim de que a parte exequente pudesse, por meio de assistente técnico por ela contratado, acompanhar a consecução dos reparos pendentes. Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENGEB - BOTELHO ENGENHARIA LTDA. contra a decisão desta relatoria de fls. 248-251 (e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do apelo excepcional, mas, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe assim ementado (e-STJ, fl. 91): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DETERMINAÇÃO PARA O AGRAVANTE/EXECUTADO APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO A FIM DE VIABILIZAR O ACOMPANHAMENTO DOS REPAROS EM IMÓVEL - POSSIBILIDADE - EFETIVAÇÃO DA SENTENÇA - AUSENTE OFENSA À COISA JULGADA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 98-99). No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489 e 1.022, II, parágrafo único, do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por determinar à insurgente que apresentasse documentação a fim de viabilizar o acompanhamento dos reparos em imóvel. Afirmou que o julgado foi omisso, haja vista a carência de apreciação de relevantes teses levantadas pela recorrente. Destacou que, na decisão dos embargos aclaratórios, o Tribunal de origem fundamentou sua conclusão de forma genérica, sem enfrentar todas as omissões no acórdão então embargado, apontadas pela parte. Frisou que a lei processual exige pronunciamento sobre cada causa petendi ou excipiendi, sendo elas entendidas como conjunto de fundamentos fático-jurídicos apresentados pelos litigantes (demandante ou demandado) como sendo capazes de justificar, por si só, a sua pretensão ofensiva ou defensiva. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 101-108). Inadmitido o apelo excepcional, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 248-251). Questionando essa manifestação, interpõe a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Enfatiza não ser hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto reivindica apenas a devida qualificação jurídica do conjunto fático-probatório e o reconhecimento da ofensa aos dispositivos supracitados. Pugna pelo provimento deste recurso (e-STJ, fls. 254-260). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 265-269). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento monocrático, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, parágrafo único, ambos do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O Tribunal de origem concluiu que não ofenderia a coisa julgada a determinação para a juntada de projetos, ART"s e memoriais, a fim de que a parte exequente pudesse, por meio de assistente técnico por ela contratado, acompanhar a consecução dos reparos pendentes. Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido.