STJ AREsp 2424055
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Inexiste violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia relativamente à documentação nova juntada pela recorrente. 2. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a recorrente não apontou o dispositivo legal que teria sido objeto do dissídio jurisprudencial, o que caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula 284 do STF. 3. No que diz respeito à alegada ofensa ao princípio da não-surpresa e ao disposto no artigo 10 do CPC, ausente o prequestionamento. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por ALCÂNTARA PARTICIPAÇÕES LTDA, contra decisão que conheceu do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL -PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES -AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL -NÃO ACOLHIDA -"AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, COM DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS, CUMULADA COM PEDIDO DE DEPÓSITO DAS PARCELAS VINCENDAS E REPETIÇÃO DE INDEBITO" -PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA -REJEIÇÃO -NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA -VÍCIO CITRA PETITA-OCORRÊNCIA -CAUSA MADURA -CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -APLICABILIDADE -SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA -TERMO INICIAL -RESCISÃO DO PACTUADO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA -ANATOCISMO -NÃO VERIFICADO. I -O interesse recursal, composto pelo binômio necessidade e utilidade, deve estar presente desde a interposição do recurso até seu julgamento final. II -Presente o interesse recursal da parte autora, discussão sobre termo inicial dos juros e correção monetária, e também eventual nulidade da sentença de primeiro grau, deve-se afastar a preliminar em sentido contrário. III -O cerceamento de defesa apenas se configura quando limitado o direito da parte em realizar defesa, por ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. IV -É parcialmente nula, por vício de julgamento citra petita, a sentença que não examina todas as questões e pedidos suscitados pelas partes (causa madura -artigo 1.013, §3º, inciso III do Código de Processo Civil/2015). V -A relação firmada pelas partes é de consumo, estando parte autora e ré, enquadradas no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). VI -Nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". VII -Tratando-se de rescisão contratual por culpa da promitente vendedora, incide correção monetária desde a data do desembolso das parcelas pagas, acrescidas de juros de 1% (um por cento) desde a citação. VIII -Não há quese falar em ilegalidade da capitalização, muito menos em onerosidade excessiva do contrato para a parte autora, em especial quanto à atualização monetária e os juros remuneratórios quando estes estão claros no contrato de compra e venda, em conformidade com a legislação vigente e não se revelam abusivos. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a insurgente alegou: (i) violação ao art. 10 do CPC pela ofensa ao princípio da não-surpresa pois "a ação foi sentenciada com base em documentos juntados pelo autor, ora recorrido, após o saneamento do processo, e sobre os quais a recorrente não foi intimada para se manifestar"; (ii) violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c art. 489, §1º, IV, do CPC "pelo não exame da documentação nova juntada pela recorrente em ordem 99 a 103"; (iii) "há violação ao precedente qualificado do Tema 1.002 do STJ, na medida em que os juros foram fixados a partir da citação, e não do trânsito em julgado". Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, dando ensejo a interposição do agravo. Em decisão monocrática, este relator conheceu do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial ante a ausência de violação aos artigos 489 e 1022, a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula 284 do STF. Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno, no qual busca combater os referidos fundamentos. Impugnação às fls. 762/766, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Inexiste violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia relativamente à documentação nova juntada pela recorrente. 2. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a recorrente não apontou o dispositivo legal que teria sido objeto do dissídio jurisprudencial, o que caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula 284 do STF. 3. No que diz respeito à alegada ofensa ao princípio da não-surpresa e ao disposto no artigo 10 do CPC, ausente o prequestionamento. 4. Agravo interno desprovido.