Decisão · STJ

STJ AREsp 3165340

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2026-01-29publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ÁLVARO TEIXEIRA DE CARVALHO e MÔNICA RIBEIRO TEIXEIRA DE CARVALHO contra decisão proferida pelo Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação do fundamento adotado na decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 163/164). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, ter impugnado efetivamente a incidência da Súmula 7/STJ, não dependendo a controvérsia posta do reexame do conjunto fático-probatório dos autos (e-STJ, fls.168/173). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ, fls. 177/181). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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