Decisão · STJ

STJ AREsp 2174654

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-07-22publicado em 2024-02-28
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU AS SÚMULAS N.os 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO QUE TROUXE ILAÇÕES GENÉRICAS PARA AFASTAR MENCIONADOS ENUNCIADOS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. ARTIGOS APONTADOS COMO MALFERIDOS NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece, por deficiência de fundamentação, o recurso que, ao trazer ilações genéricas, não consegue demonstrar as razões pelas quais a decisão recorrida merece reforma. Incidência da Súmula n. º 284 do STF. 2. A matéria referente a alegada violação dos arts. 3º, 4º, 6º, 503, § 1º, II, e 504, II, todos do NCPC; 157, 393 e 480 do CC/2002; 1º do Decreto n.º 7.616/2011; 1º do DL 06/2020; 65 da LC n.º 101/2000; e 2º, II, da Lei n.º 13.979/2020 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 211 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRINA PEREIRA DA CONCEIÇÃO (ALEXANDRINA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: LOCAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA VIGÊNCIA DO NCPC . AÇÃO DE DESPEJO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO NCPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS ARROLADOS. SÚMULAS NºS 282 DO STF E 211 DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE, SOB A ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS NÃO DEBATIDOS, DEMANDA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (e-STJ, fls.598/603). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que não incidem as Súmulas (1) n.º 7 desta Corte na medida em que a matéria violada é unicamente de direito; (2) n.º 283 do STF, pois impugnou, de forma específica, a fundamentação utilizada pelo v. acórdão recorrido; e (3) n.ºs 282 do STF e 211 desta Corte, pois foram prequestionados os dispositivos de lei apontados como violados e que embasam sua tese de que, em virtude da pandemia ocasionada pela Covid-19, fazem jus à suspensão dos encargos locatícios, bem como a redução em 50% da parcela dos alugueres no período de 1º/4/2020 a 31/12/2021. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 647). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU AS SÚMULAS N.os 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO QUE TROUXE ILAÇÕES GENÉRICAS PARA AFASTAR MENCIONADOS ENUNCIADOS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. ARTIGOS APONTADOS COMO MALFERIDOS NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece, por deficiência de fundamentação, o recurso que, ao trazer ilações genéricas, não consegue demonstrar as razões pelas quais a decisão recorrida merece reforma. Incidência da Súmula n. º 284 do STF. 2. A matéria referente a alegada violação dos arts. 3º, 4º, 6º, 503, § 1º, II, e 504, II, todos do NCPC; 157, 393 e 480 do CC/2002; 1º do Decreto n.º 7.616/2011; 1º do DL 06/2020; 65 da LC n.º 101/2000; e 2º, II, da Lei n.º 13.979/2020 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 211 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
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