STJ AREsp 2325687
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CERÂMICA CHIARELLI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão monocrática de fls. 191/194 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim sintetizado: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTOCONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI REJEITADA IMPUGNAÇÃO A PENHORA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA ACERTO DA R. DECISÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - CRÉDITO EXTRACONCURSAL MEDIDAS CONSTRITIVAS QUE PODEM SER DEFERIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TAIS CRÉDITOS NO ENTANTO, NECESSÁRIO CONTROLE PELO JUÍZO UNIVERSAL DOS ATOS CONSTRITIVOS, DE MODO A NÃO SE TER POR EXPROPRIADOS BENS ESSENCIAIS AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL RECURSO NÃO PROVIDO, MAS COM DETERMINAÇÃO. Opostos os embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta ofensa ao artigo 47 da Lei n. 11.101/05. Sustenta, em suma, que o bem penhorado é essencial à continuação de suas atividades. Defende "que referido imóvel é extremamente relevante para a Recorrente, especialmente pelo fato de constar de seu plano de recuperação judicial e servirá para pagamento dos credores que há tempos aguardam seu pagamento, a Recorrente apresentou impugnação à penhora demonstrando todas as razões para que a penhora não fosse mantida." Contrarrazões apresentadas. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do competente reclamo. Contraminuta apresenta pela parte adversa. Por decisão monocrática (fls. 191/194, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial, com amparo no enunciado contido na Súmula 211/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 199/205, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 209/228, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno desprovido.