Decisão · STJ

STJ AREsp 2418073

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-07-27publicado em 2024-02-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO INDICADO NO ESPECIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. SÚMULA 284/STF. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com compensação por dano moral. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por ESMERALDA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUTORA LTDA contra decisão unipessoal, proferida pela Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera, e que foi assim fundamentada: "Cuida-se de agravo interposto por ESMERALDA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUTORA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É, no essencial, o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise do recurso de ESMERALDA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUTORA LTDA, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. .. II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. Este entendimento possui respaldo em antiga jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão. .. .(AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/11/2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.015.487/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/8/2017; AgRg nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 11/5/2015; e AgRg no AREsp n. 165.022/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 3/9/2013; AgRg no Ag 205.379/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29/3/1999; AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, DJe de 21/06/2021; AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/06/2021. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se." (e-STJ Fls. 651/652) Nas razões do presente recurso, a agravante afirma que seu recurso especial atendeu a todos os requisitos de admissibilidade exigidos, asseverando que "o recurso especial interposto não padece de qualquer deficiência em sua fundamentação. Em verdade, a redação da peça elenca objetivamente os motivos pelos quais a decisão recorrida deveria ser reformada, apontando de forma específica o dispositivo federal violado (art. 85, §11, CPC), bem como o dissídio jurisprudencial entre os órgãos julgadores, sendo inteiramente compreensível a controvérsia discutida." (e-STJ Fl. 657) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO INDICADO NO ESPECIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. SÚMULA 284/STF. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com compensação por dano moral. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
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