STJ AREsp 2409288
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADO. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INVIABILIDADE DE CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores de embargos de declaração, afigura-se nítido o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por José Antonio Vazquez ao acórdão proferido pela Terceira Turma do STJ, o qual negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.312): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRECEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como os princípios consagrados pelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que a parte recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, relator Ministro Raul Araújo, relatora p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017). 3. Com efeito, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial, ao examinar a questão com enfoque na segunda-feira de Carnaval, reafirmou que, por se tratar de feriado local, faz-se necessária a comprovação na forma da lei processual. Contudo, decidiu-se modular os efeitos da decisão, de maneira que esse entendimento seria aplicado tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo. Assim, para os recursos apresentados anteriormente, deve-se dar ao recorrente nova oportunidade de fazer a comprovação desse específico feriado local. 4. Agravo interno desprovido. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.323-1.332), o embargante sustenta a ocorrência de erro material no acórdão ao argumento de que a segunda-feira de carnaval não é feriado local, e sim federal. Ressaltam que, "por consequência, provar ao Tribunal de Justiça e ao Superior Tribunal de Justiça que houve feriado estipulados por eles mesmos, não se coaduna com as princípios máximos da razoabilidade, hermenêutica, em especial os derivados de interpretação sistemática". Impugnação apresentada às fls. 1.337-1.341 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADO. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INVIABILIDADE DE CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores de embargos de declaração, afigura-se nítido o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.