STJ AREsp 2413323
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO DEMA SOCIEDADE CIVIL LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 342-344, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta o seguinte (fl. 349): Ora, existem nos autos premissas fáticas bem delineadas, sendo totalmente possível analisar a questão debatida no recurso, independentemente de revolvimento das provas, sobretudo porque a clandestinidade da posse foi confessada pela recorrida. Nesse sentido, a corroborar que o julgamento do recurso especial não encontra obstáculo na Súmula n.º 7 deste C. STJ, é importante lembrar que, conforme constou do V. Acórdão que julgou o recurso de apelação, a invasão do terreno, cuja posse é discutida nos autos, foi confessada pela recorrida ("no caso dos autos, é fato incontroverso que houve a invasão caracterizadora do esbulho possessório"), sendo justamente a invasão confessada o principal fundamento do recurso especial, isto é, o malferimento ao art. 1.208, do Código Civil. Aqui devemos ressaltar que antes de receber a petição inicial, o E. Juízo de 1ª instância determinou que fosse esclarecido a origem da posse, sendo que, às fls. 72, afirmou a recorrida que: "o imóvel objeto da ação descrito na inicial estava abandonado quando autora no ano de 2007 ingressou nele e efetuou melhorias, erigiu uma pequena e rudimentar edícula" (sic). Por esta forma, o início da eventual ocupação pela recorrida se deu de forma ilícita e sem justo título, uma vez que a recorrida simplesmente invadiu o imóvel e nele passou a residir sem qualquer autorização. Trata-se, desse modo, de posse injusta, clandestina, dado o vício objetivo que se encontra em sua origem, qual seja: a aquisição às ocultas, que impede a aquisição da posse, a teor do que dispõe o art. 1.208, do Código Civil. O V. Acórdão recorrido aplicou interpretação teratológica ao art. 1.208, do Código Civil, ao admitir o convalescimento da clandestinidade da posse exercida pela recorrida, o que é defeso pelo ordenamento jurídico e decerto não passará desapercebido por este C. Tribunal. Daí porque a importância de apreciação das razões do recurso especial. Alega ainda que (fls. 349-350): Notem, I. Ministros que não há que se falar em "convalescimento da clandestinidade", porquanto a Lei Civil nada dispõe nesse sentido. Nessa esteira, a recorrente não concorreu para a recorrida invadisse o imóvel em 2007 e nem teria como saber se e como isso ocorreu, pois, como já debatido nos autos, a posse precária foi entregue pela recorrente a apenas e tão somente a Heitor, Lenice e Valdeir em 08/12/1999, compromissários compradores, quando da assinatura do "Contrato de Promessa de Cessão de Compromisso de Venda e Compra" que acompanhou a defesa. Logo, a posse eventualmente exercida pela recorrida, ao menos em relação à recorrente, é manifestamente injusta e não comporta a proteção possessória, na medida em que foi adquirida mediante invasão da recorrida, conforme confessado e fato incontroverso expressamente consignado pelo V. Acórdão que julgou o recurso de apelação. Requer, assim, o provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido.