Decisão · STJ

STJ HC 859739

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-10-04publicado em 2024-02-28
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de que há necessidade de reconhecimento da consunção entre o delito de uso de documento falso e falsificação, considerando que os crimes foram praticados em uma única ação e com a mesma intenção, não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado. 2. Como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO ATANASIO DA SILVA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 605-608). A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, afirma que os "fatos aqui trazidos foram devidamente questionados em sede de Revisão Criminal, que sequer se debruçou de forma adequada aos argumentos lançados para exarar sua negativa. O fundamento, aliás, é genérico a ponto de levar a crer possível supressão de instância, eis que a negativa se escora tão somente em ausência de pressupostos para revisão criminal."(e-STJ, fl. 616). Aponta, ainda, que se trata de revaloração de elementos incontroversos, sendo possível a concessão de habeas corpus de ofício. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de que há necessidade de reconhecimento da consunção entre o delito de uso de documento falso e falsificação, considerando que os crimes foram praticados em uma única ação e com a mesma intenção, não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado. 2. Como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal. 3. Agravo regimental desprovido.
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