Decisão · STJ

STJ HC 1065623

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-01-05publicado em 2026-06-01
PROCESSUAL
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. HEDIONDEZ. APLICAÇÃO ULTRATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de IGOR HENRIQUE MEIRELLES, condenado e em execução de pena unificada de 15 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, atualmente em regime aberto, com término previsto para 21/11/2034 (Processo n. 5002943-20.2021.8.19.0500, da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ). A impetrante aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em 9/9/2025, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento da comutação prevista no Decreto n. 11.846/2023 (Agravo em Execução n. 5012039-54.2024.8.19.0500). Alega constrangimento ilegal autônomo, com distinguishing em relação à jurisprudência dominante, porque o Decreto n. 11.846/2023, como ato de clemência de natureza executória, não pode produzir efeito materialmente mais gravoso do que a lei penal ao tempo do fato nem redefinir a natureza jurídica do delito, sob pena de afronta indireta ao art. 5º, XL, da Constituição Federal. Sustenta situação fática absolutamente excepcional do paciente - regime aberto, histórico prisional exemplar certificado, execução em estágio avançado e impacto meramente residual da comutação - que torna desproporcional a negativa do benefício. Defende que há constrangimento ilegal independentemente da tese abstrata sobre hediondez, pois a execução está estabilizada, sem risco de reiteração e sem justificativa penal concreta para manter o indeferimento, produzindo efeito simbólico e irrazoável. Invoca violação do art. 5, itens 1 e 6, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, com necessidade de controle de convencionalidade, inclusive de ofício, porque a execução, sem finalidade ressocializadora concreta nas circunstâncias descritas, não respeita a dignidade da pessoa humana. Requer a concessão da ordem para afastar o constrangimento ilegal e reconhecer a comutação; subsidiariamente, a concessão de ofício, diante da manifesta desproporcionalidade (fls. 2/9). Liminar indeferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça às fls. 30/31. Informações prestadas pela origem às fls. 37/41. O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 47/53). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. HEDIONDEZ. APLICAÇÃO ULTRATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. Ordem denegada.
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