STJ AREsp 2438342
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. NÃO INDICAÇÃO DOS ARTIGOS TIDOS POR VULNERADOS. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação dos artigos tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional ficou, ou não, malferida, sendo de rigor a incidência do enunciado sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apontar os dispositivos da legislação federal supostamente contrariados, em virtude da preclusão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Patrícia Guedes de Oliveira contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso ante a incidência da Súmula n. 284/STF. Compulsando os autos, observa-se que o recurso especial foi deduzido com base no art. 105, III, c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 379): APELAÇÃO. Compra e venda. Imóvel. Revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Cerceamento de defesa. Descabimento. Juiz que o é destinatário da prova. Na hipótese, incontroverso o inadimplemento da apelante o que gera suportar as consequências da mora. Ausente comprovação de tentativa de revisão contratual pela via administrativa. Alegação genérica de abusividade nos encargos contratuais. Descabimento, ante ausência de prova. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou a existência de divergência jurisprudencial. Asseverou a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em conta o indeferimento da prova pericial requerida, em contrariedade ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Afirmou a necessidade de revisão contratual, haja vista que foram cobrados juros compostos sem previsão contratual, por instituição não integrante do Sistema Financeiro Nacional. Contrarrazões às fls. 413-424 (e-STJ). O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte local, levando a insurgente a interpor agravo em recurso especial. Contraminuta às fls. 447-457 (e-STJ). O feito ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, a Presidência desta Corte, por decisão monocrática, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. Irresignada, a recorrente interpõe o presente agravo interno. Assegura a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, tendo em conta que o indeferimento da prova pericial solicitada afronta aos arts. 149, 369, 464 e 465 do CPC/2015 e 6º, VII, do CDC, debatidos na instrução processual. Garante, ainda a ofensa ao art. 52 do CDC, visto que o agravado, como fornecedor do produto, não observou a boa-fé contratual, prevista no art. 422 do CC, ao não informar adequadamente acerca das taxas ilegalmente cobradas. Sustenta que o art. 423 do CC prevê que as cláusulas ambíguas ou contraditórias dispostas em contrato de adesão devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Afirma que a decisão agravada não se manifestou sobre o dissídio jurisprudencial apontado. Sem impugnação ao recurso (fl. 483, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. NÃO INDICAÇÃO DOS ARTIGOS TIDOS POR VULNERADOS. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação dos artigos tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional ficou, ou não, malferida, sendo de rigor a incidência do enunciado sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apontar os dispositivos da legislação federal supostamente contrariados, em virtude da preclusão. 3. Agravo interno a que se nega provimento.