STJ EDcl - Embargos Protelatórios / SP
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA ECONOMIA PROCESSUAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO TRIBUNAL A QUO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO. SÚMULA N. 98/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em nome dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator.
2. É plausível a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC quando a parte recorrente, ao opor segundos embargos de declaração com base em argumentos já apresentados em embargos pretéritos e com nítido propósito protelatório, oferece injustificada resistência ao andamento do processo e à prestação jurisdicional em tempo razoável, sem a demonstração cabal de vícios de que padece o acórdão impugnado.
3. Descabe a elisão da sobredita penalidade se inaplicável na espécie a Súmula n. 98/STJ.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp n. 129.069/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 9/6/2014.)