Decisão · STJ

STJ AREsp 2369294

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-05-19publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL ELOS , contra decisão monocrática de fls. 501/506 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 367/377, e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FUNDAÇÃO ELOS. ELTROBRÁS CGT ELETROSUL. DETERMINAÇÃO DE REPASSE RELATIVO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ORIUNDA DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE RECUSA SATISFATÓRIA OU DEMONSTRAÇÃO DE QUE O DEPÓSITO NÃO QUITARIA O DÉBITO. DETERMINAÇÃO QUE NÃO ENVOLVE RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DEVIOLAÇÃO AO TEMA 955 DO STJ. 1) Trata-se de ação de consignação em pagamento através da qual a parte autora objetiva quitar a obrigação previdenciária complementar que lhe foi imposta nos autos da reclamatória trabalhista n. 0000044-53.2015.5.04.0811, julgada procedente na origem. 2) A ação de consignação em pagamento tem como objetivo único a liberação do devedor das consequências da mora, com a extinção da obrigação pelos depósitos efetuados no curso da demanda, nos casos previstos em lei. 3) No caso em apreço, a fundação ré recusa-se a receber a quantia de R$ R$ 2.926,14(..) que diz respeito a diferença decorrente do aumento do salário-real-de-contribuição em face da procedência da reclamatória trabalhista nº 0000044-53.2015.5.04.0811 ajuizada por um dos participantes da demandada, sem que apresente recusa satisfatória para tanto. 4) O fato de a demandada não ter feito parte da reclamatória trabalhista que originou o crédito não tem o condão de justificar a recusa do recebimento dos valores, pois a sentença pode surtir efeitos a terceiros, os quais, caso entendam estarem sendo prejudicados, deverão por meio de ação própria buscar a anulação ou retificação do julgamento. 5) Não há falar em incompetência do juízo trabalhista para determinar o repasse de contribuições, uma vez que não foi este o objeto daquela ação, mas a concessão de verbas trabalhistas no salário do empregado da ora apelada, fato que, como consequência, gerou reflexos no seu salário de contribuição e gerou o crédito ora discutido. 6 ) Entendendo que o valor do depósito não quita integralmente o débito, pois necessário a recomposição da reserva matemática do benefício e não somente o seu custeio, deveria a parte ré ter indicado expressamente qual montante entende devido, nos termos do parágrafo único do art. 544 do CPC, o que não fez, referindo somente que seria necessário a realização de cálculo através de perícia atuarial. 7)A decisão proferida na reclamatória trabalhista não determinou a recomposição da reserva matemática, mas tão somente que fosse realizada o pagamento das contribuições, motivo pelo qual a quitação outorgada pela presente demanda não tem o condão de abarcar eventuais diferenças devidas pela autora ou pelo participante a título de recomposição de reserva matemática, mas apenas de contribuições relativas à previdenciária privada. 8) Assim, merece ser mantida a sentença de procedência e desprovido o recurso da fundação ré. APELAÇÃO DESPROVIDA. Os embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ELOS (fls. 384/390), foram igualmente rejeitados. Nas razões de recurso especial (fls. 411/427, e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1022, II, parágrafo único, II, do CPC/15, ao sustentar: (i) a negativa de prestação jurisdicional e omissão , pois, embora instado expressamente, o Tribunal estadual deixou de se manifestar sobre questões primordiais suscitadas no recurso, notadamente à impossibilidade de repasse, à Entidade Fechada de Previdência Complementar - EFPC, de valores a título de contribuições de custeio que não correspondem à reserva matemática patronal necessária para dar suporte à majoração de benefício previdenciário complementar, por força de decisão proferida nos autos de ação em que a EFPC sequer parte tenha sido, na esteira de precedente do próprio STJ destacado para fins da regra dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e ss., do CPC de 2015): TEMA 955; e (ii) omissão quanto ao descabimento de repasse das contribuições para a fundação da forma como pretendida pela recorrida diante da impossibilidade de recálculo do benefício, tema 955 STJ. Contrarrazões às fls. 438/441 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre indicando a inexistência de negativa de prestação jurisdicional bem como das omissões apontadas. Inconformada, interpôs o competente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 461/482, e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls.488/493, e-STJ. Por decisão monocrática (fls. 501/506, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional. Em suas razões de agravo interno (fls. 510/521, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2 . Agravo interno desprovido.
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