STJ Rcl 46803
TRIBUTÁRIOPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal." (AgRg no HC n. 745.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022), sendo essa a hipótese dos autos. 2. "O art. 988, § 2º, do NCPC exige a instrução da petição inicial da reclamação com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, o pedido inicial deverá ser instruído com documentos capazes de comprovar as alegações da parte reclamante." (RCD nos EDcl na PET na Rcl 32.221/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/5/2017, DJe 25/5/2017.) 3. Inafastável, assim, o indeferimento da petição inicial de reclamação não instruída com os documentos necessários à compreensão da controvérsia. Situação em que a defesa do reclamante alega usurpação da competência do STJ, por não ter o Tribunal de Justiça conhecido o agravo interno interposto pelo reclamante contra decisão que reputara inadmissível seu recurso especial. Entretanto, a defesa do reclamante não juntou, com a exordial, nem os julgados do Tribunal de Justiça, nem tampouco as razões do agravo em recurso especial por ela protocolado que permitiriam verificar se, com efeito, houve erro escusável na equivocada nomeação de tal recurso como agravo interno. Tampouco foi juntado o andamento do feito de maneira a comprovar que a presente reclamação foi ajuizada antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, em atenção ao requisito previsto no art. 988, § 5º, I, do CPC. 4. A jurisprudência desta Corte tem entendido ser inadmissível a juntada extemporânea de documentos necessários à propositura da reclamação. Precedentes: RCD nos EDcl na PET na Rcl 32.221/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/5/2017, DJe 25/5/2017; AgRg na Rcl 27.770/GO, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 2.12.2015; AgRg na Rcl 18.385/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 4.9.2014; AgRg na Rcl 11.823/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19.2.2014; RCL n. 45.166/PB, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 29/03/2023; RCL n. 31.907/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 1º/08/2017. 5. De se pontuar, inclusive, que o reclamante não trouxe, nem mesmo com a petição de reconsideração, a certidão de publicação da decisão reclamada, indispensável para se aferir a tempestividade da reclamação. 6. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental e desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de petição atravessada por WALDECK SOARES BONFIM, requerendo a reconsideração de decisão por mim proferida em 05/12/2023 (DJe de 06/12/2023), indeferindo a petição inicial reclamação por ele ajuizada, ante a deficiência de sua instrução, e extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC/2015). Esclarece que, "ao protocolar a presente reclamação, o ora requerente, em razão de equívoco, não anexou os documentos comprobatórios necessários à comprovação da divergência jurisprudencial invocada" (e-STJ fl. 35). Junta, com a petição, cópias dos seguintes documentos: 1) decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia que inadmitiu seu recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 40/42); 2) decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia que não conheceu de seu agravo interno, por entender caracterizado erro grosseiro (e-STJ fls. 43/48); 3) decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia que rejeitou os embargos de declaração por ele opostos contra a decisão que não conhecera de seu agravo interno; 4) petição de agravo interno interposto contra a decisão que inadmitira seu recurso especial; 5) petição de embargos de declaração contra a decisão que não conhecera de seu agravo interno e 6) procuração do autor. Requer, assim, "a reconsideração da decisão recorrida, para que seja dado prosseguimento ao feito, com a apreciação do mérito da reclamação" (e-STJ fl. 36). É o relatório. EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal." (AgRg no HC n. 745.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022), sendo essa a hipótese dos autos. 2. "O art. 988, § 2º, do NCPC exige a instrução da petição inicial da reclamação com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, o pedido inicial deverá ser instruído com documentos capazes de comprovar as alegações da parte reclamante." (RCD nos EDcl na PET na Rcl 32.221/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/5/2017, DJe 25/5/2017.) 3. Inafastável, assim, o indeferimento da petição inicial de reclamação não instruída com os documentos necessários à compreensão da controvérsia. Situação em que a defesa do reclamante alega usurpação da competência do STJ, por não ter o Tribunal de Justiça conhecido o agravo interno interposto pelo reclamante contra decisão que reputara inadmissível seu recurso especial. Entretanto, a defesa do reclamante não juntou, com a exordial, nem os julgados do Tribunal de Justiça, nem tampouco as razões do agravo em recurso especial por ela protocolado que permitiriam verificar se, com efeito, houve erro escusável na equivocada nomeação de tal recurso como agravo interno. Tampouco foi juntado o andamento do feito de maneira a comprovar que a presente reclamação foi ajuizada antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, em atenção ao requisito previsto no art. 988, § 5º, I, do CPC. 4. A jurisprudência desta Corte tem entendido ser inadmissível a juntada extemporânea de documentos necessários à propositura da reclamação. Precedentes: RCD nos EDcl na PET na Rcl 32.221/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/5/2017, DJe 25/5/2017; AgRg na Rcl 27.770/GO, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 2.12.2015; AgRg na Rcl 18.385/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 4.9.2014; AgRg na Rcl 11.823/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19.2.2014; RCL n. 45.166/PB, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 29/03/2023; RCL n. 31.907/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 1º/08/2017. 5. De se pontuar, inclusive, que o reclamante não trouxe, nem mesmo com a petição de reconsideração, a certidão de publicação da decisão reclamada, indispensável para se aferir a tempestividade da reclamação. 6. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental e desprovido.