Decisão · STJ

STJ REsp 2111701

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-11-17publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. MULTA ASTREINTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. REEXAME FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal estadual aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento da sua fixação, em relação ao da obrigação principal, uma vez que a redução do montante fixado a título de astreinte, quando superior ao valor da obrigação principal, acaba por prestigiar a conduta de recalcintrância do devedor em cumprir a decisão judicial e estimular a interposição de recursos a esta Corte Superior para a redução da sanção, em total desprestigio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. 3. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, para negar ao Tribunal estadual a prerrogativa de revisão do valor final das astreintes fixadas, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado no recurso, nos termos previstos na Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BEBIDAS JOTA EFE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (BEBIDAS) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. PAGAMENTO DE LUCROS AOS SÓCIOS RETIRANTES. DETERMINAÇÃO SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA. DESRESPEITO DA FORMA E PRAZO DOS PAGAMENTOS. (1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO QUE ENFRENTA OS PONTOS LEVANTADOS NO RECURSO, CONQUANTO NÃO DECIDA NO MESMO SENTIDO DO PLEITO DA RECORRENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO NCPC. INOCORRÊNCIA. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 537, § 1º, I E II DO NCPC. NECESSIDADE DE NOVO ESCRUTÍNIO DAS PROVAS QUANTO À RECALCITRÂNCIA DA PARTE NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. RECURSO QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO DISSONANTE DA ADOTADA PELO ACÓRDÃO CRITICADO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 639) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) houve negativa de prestação jurisdicional; (2) não incide a Súmula n.º 284 do STF, por analogia; (3) não incide a Súmula n.º 7 do STJ . Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 661/670). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. MULTA ASTREINTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. REEXAME FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal estadual aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento da sua fixação, em relação ao da obrigação principal, uma vez que a redução do montante fixado a título de astreinte, quando superior ao valor da obrigação principal, acaba por prestigiar a conduta de recalcintrância do devedor em cumprir a decisão judicial e estimular a interposição de recursos a esta Corte Superior para a redução da sanção, em total desprestigio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. 3. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, para negar ao Tribunal estadual a prerrogativa de revisão do valor final das astreintes fixadas, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado no recurso, nos termos previstos na Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
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