STJ REsp 2106951
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA OU QUALIFICADA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. 2. Quando as infrações em continuidade são cometidas com violência ou grave ameaça contra a pessoa, o critério para o estabelecimento da fração de exasperação não é puramente matemático, de modo que devem ser levados em conta também os demais fatores subjetivos elencados no parágrafo único do art. 71 do CP - e isso por expressa disposição legal. A regra matemática (segundo a qual a prática de dois crimes levaria a uma fração de 1/6), decorrente da aplicação do caput, fica afastada na situação do parágrafo único. 3. Considerando a prática de quatro crimes de roubo, contra vítimas diversas, bem como a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, mostra-se proporcional o aumento da pena, na terceira fase, na fração de (metade), pela continuidade delitiva específica ou qualificada. 4. Agravo não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (e-STJ, fls. 648-655) contra decisão, por mim proferida, em que DEI parcial provimento ao recurso especial a fim de elevar a pena dos agravados JEFFERSON para 14 anos e 7 meses de reclusão, mais 34 dias-multa; e THIAGO para 11 anos e 3 meses de reclusão, mais 27 dias-multa. (e-STJ, fls. 635-639). O agravante pretende a aplicação da fração de 2/3 (dois terços), na terceira fase da dosimetria da pena, pela incidência da continuidade delitiva qualificada. Pondera que "a escolha da fração de aumento da continuidade delitiva específica deverá ser determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos com violência ou grave ameaça às vítimas diferentes - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime". Ressalta que "foram praticados 04 crimes de roubo, contra vítimas diferentes e com emprego de arma de fogo, sendo, ainda, consideradas como negativas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e antecedentes aos agravados, razão pela qual a fração de exasperação pela continuidade delitiva específica deve ser a de 2/3 da pena mais grave." Com efeito, pretende a reforma da decisão, para que seja dado provimento ao recurso especial interposto. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA OU QUALIFICADA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. 2. Quando as infrações em continuidade são cometidas com violência ou grave ameaça contra a pessoa, o critério para o estabelecimento da fração de exasperação não é puramente matemático, de modo que devem ser levados em conta também os demais fatores subjetivos elencados no parágrafo único do art. 71 do CP - e isso por expressa disposição legal. A regra matemática (segundo a qual a prática de dois crimes levaria a uma fração de 1/6), decorrente da aplicação do caput, fica afastada na situação do parágrafo único. 3. Considerando a prática de quatro crimes de roubo, contra vítimas diversas, bem como a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, mostra-se proporcional o aumento da pena, na terceira fase, na fração de (metade), pela continuidade delitiva específica ou qualificada. 4. Agravo não provido.