Decisão · STJ

STJ AREsp 2326175

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-03-27publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eli minar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.023 do CPC/2015). 2. Na hipótese de existência de omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo com efeitos infringentes para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 3. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 4. Embargos de declaração acolhidos a fim de suprir omissão e anular o acórdão na parte em que não conheceu da alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC para negar provimento ao agravo interno. RELATÓRIO GROMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fl. 231): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se admite a revisão do entendimento do Tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, é indispensável o cumprimento das exigências contidas nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. Ausentes esses requisitos, fica prejudicada a análise da suposta divergência. 4. Agravo interno desprovido. Em suas razões, alega a parte embargante que não houve inovação quanto à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, mas tão somente mero erro material. Aduz que equivocadamente constou parágrafo no agravo, mas a questão foi demonstrada no parágrafo anterior, afirmando os pontos exatos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar, quais sejam, a invalidade das assinaturas dos canhotos, pois desprovidas de identificação, e a invalidade dos e-mails utilizados como prova, uma vez ausente ata notarial para lhes conferir veracidade. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja conhecida a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eli minar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.023 do CPC/2015). 2. Na hipótese de existência de omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo com efeitos infringentes para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 3. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 4. Embargos de declaração acolhidos a fim de suprir omissão e anular o acórdão na parte em que não conheceu da alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC para negar provimento ao agravo interno.
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