STJ EAREsp 2242788
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial ante a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ e 282 e 284 do STF. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta o seguinte (fls. 601-602): Vê-se da tabela analítica acima que, em relação à alegação de nulidade das cláusulas de aviso prévio, não se requer a análise da literalidade das cláusulas, visto que já consta na moldura fática dos acórdãos recorridos a confirmação da existência das "cláusulas prevendo a necessidade de aviso prévio para rescindir o contrato". É a partir dessa premissa que se questiona: contratos firmados entre advogado e cliente comportam cláusulas que obstaculizem a revogação a qualquer tempo Portanto, não se requer a análise do conteúdo das cláusulas questionadas ou o revolvimento de provas ou fatos discutidos nos autos, eis que estes são incontroversos, de modo que a divergência reside apenas na solução jurídica adequada. .. Ademais, a nulidade em debate já foi analisada por esse STJ em diversas oportunidades -ocasião em que essa Corte se posicionou pela nulidade de cláusulas contratuais que constranjam clientes a permanecerem contratados a advogado13-, de modo que não há que se falar em afronta às Súmulas 5 ou 7. Em relação ao enriquecimento ilícito do Chiapin, este vem do fato de que a Execução de origem cobra a totalidade de seis mensalidades por serviços advocatícios que não foram prestados. Apesar disso, o Tribunal a quo entendeu que o montante era devido, pois a AESC não respeitou o óbice previsto nos Contratos(i. e., "aviso prévio" ou cláusula penal) para resilição do contrato e o fez de forma imediata. Sobre a questão, igualmente não há quaisquer discussões ou divergências sobre fatos e provas. O dissenso se refere tão somente à possibilidade jurídica de que o advogado cobre honorários integrais(nesse caso, frise-se, em valor milionário) quando não prestou o serviço respectivo. Trata-se de questão teórico-jurídica não afeta aos fatos ou às provas dos autos. Aduz ainda (fls. 604-605): Do trecho acima, vê-se que o Tribunal a quo entendeu que, apesar de a ação de origem ser de 2019, poderia o Chiapin cobrar juros e multa por supostos atrasos no pagamento ocorridos nos anos de 2014, 2015 e 2016, sem que isso acarretasse a incidência da supressio. Isso porque, na visão do TJRS, o direito à referida cobrança apenas cessaria com a "renúncia expressa ou ato incompatível com essa intenção, o que inexiste no caso". Evidentemente, rediscutir pagamentos aceitos e quitados anos antes por inconformismo em relação à resilição do contrato vai de encontro à boa-fé contratual esperada das partes, de modo que é de rigor o reconhecimento da supressio. Por essa razão, apontou-se a violação aos arts. 187 e 422,do CC. Assim, ainda que se entenda que não há como se analisar a questão sob a perspectiva da prescrição, já que o Tribunal a quo não mencionou o art. 206, do CC mesmo quando provocado por embargos de declaração, não há como não conhecer do recurso no ponto a partir da abordagem da boa-fé objetiva dada pelos acórdãos e, portanto, devidamente prequestionada. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 613-619. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido.