Decisão · STJ

STJ REsp 2006567

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-05-18publicado em 2024-02-28
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RECOVENÇÃO PROCEDENTE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. OBRAS FINALIZADAS NA CONSTÂNCIA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se conheceu do recurso especial, por ausência de impugnação a um dos fundamentos do acórdão recorrido, relativo ao cabimento do ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel, cujas obras se encerraram na vigência do contrato de compra e venda. 2. Argumentação completamente dissociada do primeiro fundamento do acórdão que se referiu ao reconhecimento de abusividade de cláusula prevista em contrato de locação anteriormente pactuado entre as partes, sobre o bem. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.º 283 do STF. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Da leit ura dos autos, extrai-se que CHURRASCARIA PAVAN LTDA. (CHURRASCARIA) ajuizou ação de resolução contratual cumulada com pedido de imissão na posse e de indenização por perdas e danos contra MARIA JOANA DA ROCHA PESSOA (MARIA), que, por sua vez, apresentou reconvenção. Em primeira instância, os pedidos iniciais foram julgados procedentes e improcedente a reconvenção, conforme dispositivo a seguir transcrito (e-STJ, fls. 5.811/5.818): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por CHURRASCARIA PAVAN LTDA, qualificada, em desfavor de MARIA JOANA DA ROCHA PESSOA, a fim de DECLARAR RESCINDIDO o Contrato de Compra e Venda celebrado entre as partes e CONDENO a REQUERIDA RECONVINTE ao pagamento da quantia de RS 1.281.107,00 (um milhão, duzentos e oitenta e um mil, centro e sete reais), em favor da REQUERENTE RECONVINDA, a título de perdas e danos, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da presente sentença, sem prejuízo do meses a vencer nos meses que se seguirem à presente decisão, compensando-se o que já foi pago pela REQUERIDA RECONVINTE à REQUERENTE RECONVINDA. CONDENO, ainda, a REQUERIDA RECONVINTE, ao pagamento, em favor da REQUERENTE RECONVINDA, de multa contratual na razão de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago no contrato, conforme item 4.2.2 do Contrato, qual seja RS 549.045,S6 (quinhentos e quarenta e nove mil, quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar de 23/02/2012, data em que a REQUERIDA RECONVINTE foi notificada de seu inadimplemento contratual, também compensando-se o montante já pago. Por consequéncia, pelas razões supra, JULGO IMPROCEDENTE a RECONVENCAO proposta por MARIA JOANA DA ROCHA PESSOA, qualificada, em desfavor de CHURRASCARIA PAVAN LTDA., qualificada. Contra a sentença MARIA interpôs apelação que foi parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em acórdão de relatoria da Desembargadora HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DESCUMPRIMENTO PELA PARTE QUE DEIXOU DE OUTORGAR A ESCRITURA, CONFORME PACTUADO NO CONTRATO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL - PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL - EXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS A SEREM INDENIZADAS.
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