STJ REsp 2085185
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE NO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BIOCAL INDÚSTRIA DE CALDEIRAS LTDA. (ou BIOCAL INDÚSTRIA DE CALDEIRAS EIRELI) a acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte assim ementado (e-STJ, fls. 1.139-1.140): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE ARCAR INTEGRALMENTE COM O PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA MASSA FALIDA PARA PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 22, III, E 108, § 1º, DA LEI 11.101/2005; 98 E 99 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A alusão aos fatos trazidos na petição protocolada pelo Estado de Santa Catarina serviu apenas como reforço argumentativo, ou seja, não constituiu fundamento jurídico nuclear que embasou a conclusão de improcedência dos pedidos formulados na reconvenção (e-STJ, fl. 880). Assim, não há como reconhecer a suposta violação aos arts. 9 e 10 do CPC/2015. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - acerca da obrigação de pagamento integral dos aluguéis dos bens, pois nunca saíram do galpão da Biocal, que continuou a usufruir deles, bem como em relação à inexistência de comprovação da capacidade financeira da massa falida para suportar o pagamento das despesas processuais - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice disposto na Súmula 7 deste Tribunal Superior. 4. No tocante aos arts. 22, inciso III, alíneas f, i e o, e 108, § 1º, todos da Lei 11.101/2005; 98 e 99 do CC, verifica-se não terem sido eles objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso e obscuro ao afirmar que foi apontada ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a ação de consignação quando, na verdade, indicou-se que houve negativa de prestação jurisdicional por falta de análise de questão crucial à solução da lide, já que "em Agravo de Instrumento transitado em julgado, se determinou a propositura de ação de consignação dos bens locados" (e-STJ, fl. 1.162), além da questão da redução dos alugueis. Pugna pelo afastamento do óbice da Súmula 7 desta Corte, sob o argumento de que não necessita do revolvimento do acervo probatório. Aduz que diversos bens foram retirados da posse da recorrente antes do fim da vigência do contrato de locação, tendo em vista que foram alienados em hasta pública no bojo falimentar ainda em 2019, mas houve a determinação de pagamento da integralidade dos alugueres até 2021. Afirma que houve prequestionamento implícito do disposto nos arts. 22, II, f, i e o e 108, § 1º da Lei n. 11.101/2005. Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. Apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.175-1.192). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE NO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Embargos de declaração rejeitados.