STJ HC 1085646
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. NULIDADE DO JULGAMENTO POR INEFICÁCIA DA DEFESA TÉCNICA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando o writ é manejado de forma inadequada para rediscutir condenação já examinada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via eleita. Precedente. 2. Não há ilegalidade no afastamento da alegada nulidade do julgamento por ineficácia da defesa técnica, pois o Tribunal de origem consignou que o réu esteve assistido por defensor durante todo o processo, que eventual deficiência defensiva exige demonstração de prejuízo e que a mera discordância quanto à estratégia adotada em plenário não caracteriza ausência de defesa substancial. 3. É inviável, na via estreita do habeas corpus, rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da incidência do concurso formal impróprio, fundada na existência de desígnios autônomos em relação às vítimas. 4. Não se evidencia ilegalidade na fração de redução pela tentativa, uma vez que o acórdão recorrido individualizou o iter criminis em relação às vítimas e apresentou fundamentação idônea para a escolha das frações aplicadas. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 351.640/2026) interposto por ANDERSON CIPRIANO PEREIRA contra a decisão da lavra deste Relator que indeferiu liminarmente a impetração (fls. 101/103), nos termos da seguinte ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO, POR 2 VEZES, E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, POR 3 VEZES. TEMA NULIDADE E DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. Sustenta o agravante, preliminarmente, a adequação da via eleita para a pretensão deduzida, ao argumento de que a impetração não busca o revolvimento de provas, mas a correção de ilegalidades verificáveis de plano, decorrentes de erro na aplicação da lei penal e de violação de garantias processuais (fls. 108/109). No mérito, reitera os fundamentos da impetração e requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, para o reconhecimento do constrangimento ilegal. Sustenta, em síntese, a nulidade do julgamento por ineficácia da defesa técnica, a indevida incidência do concurso formal impróprio e a necessidade de revisão da fração de redução pela tentativa, diante da ausência de individualização adequada (fls. 109/112). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. NULIDADE DO JULGAMENTO POR INEFICÁCIA DA DEFESA TÉCNICA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando o writ é manejado de forma inadequada para rediscutir condenação já examinada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via eleita. Precedente. 2. Não há ilegalidade no afastamento da alegada nulidade do julgamento por ineficácia da defesa técnica, pois o Tribunal de origem consignou que o réu esteve assistido por defensor durante todo o processo, que eventual deficiência defensiva exige demonstração de prejuízo e que a mera discordância quanto à estratégia adotada em plenário não caracteriza ausência de defesa substancial. 3. É inviável, na via estreita do habeas corpus, rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da incidência do concurso formal impróprio, fundada na existência de desígnios autônomos em relação às vítimas. 4. Não se evidencia ilegalidade na fração de redução pela tentativa, uma vez que o acórdão recorrido individualizou o iter criminis em relação às vítimas e apresentou fundamentação idônea para a escolha das frações aplicadas. 5. Agravo regimental improvido.