STJ AREsp 2403284
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da regularidade da construção exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não impugnadas. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EDSON LAXA JUNIOR, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 69, e-STJ): EMENTA: Agravo de Instrumento. Direito de Vizinhança. Ação de nunciação de obra nova cumulada com pedido demolitório e reparação de danos. Julgamento parcial do mérito, rejeitados os pedidos de demolição do imóvel, cassação de licença de obra e habite-se e de reparação por danos morais. Insurgência do autor. Imóvel edificado regularmente e de acordo com as normas municipais, segundo laudo emitido pelo órgão competente. Questão inerente ao uso anormal da propriedade que será analisada após produção probatória, fixadas as questões controvertidas na decisão hostilizada. Medidas postuladas que se mostram prematuras diante da regularidade da edificação. Recurso desprovido. Diante da regularidade da edificação do imóvel, não se há falarem demolição. Remanesce apenas discussão inerente ao uso anormal da propriedade, restando fixadas as questões controvertidas na própria decisão recorrida, ressalvada a necessidade de apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança, bem como do Plano Diretor a fim de aferir a compatibilidade ou não de instalação de indústria no local e eventual nível de poluição e interferências prejudiciais e impassíveis de tolerância. Sem embargos de declaração. Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 9º, 10, 369, do CPC, e 26, VII, 28 e 29, da Lei 6.766/79. Sustenta, em síntese: a) cerceamento de defesa em razão da decisão que, apreciando antecipadamente a lide, julgou improcedentes os pedidos de demolição do imóvel, indenização material e cassação da licença de obra e habite-se, sem aprofundada instrução probatória; b) a demolição do imóvel, indenização material e cassação da licença de obra e habite-se, em razão de descumprimento das restrições urbanísticas relativas à construção de imóvel com finalidade industrial em região exclusivamente residencial e comercial. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 139-173, e-STJ. Contraminuta s às fls. 176-178 e 180-181, e-STJ. Em decisão singular (fls. 193-198, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência da Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento das teses de cerceamento de defesa e decisão surpresa; b) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar a regularidade da construção exigiria o reexame de matéria fático-probatória; c) a incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF, ante a apresentação de razões dissociadas e a não impugnação de fundamentos autônomos. Daí o presente agravo interno (fls. 201-234, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta: a) estar preenchido o requisito do prequestionamento, não incidindo a Súmula 211/STJ; b) a não incidência da Súmula 7/STJ, por entender que o recurso não trata de simples reexame de provas. Impugnação às fls. 241-242, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da regularidade da construção exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não impugnadas. 4. Agravo interno desprovido.