STJ EAREsp 2401820
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA FONSECA E OUTROS contra a decisão da Presidência de fls. 612-614, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Argumenta que "houve cerceamento de defesa por sequer houve a homologação dos cálculos perito judicial contador, que indicou a ocorrência de anatocismo no valor indicado pelo IPESP" (fl. 624). Sustenta a falta de fundamentação na decisão agravada. Aduz que "a questão da abusividade das cláusulas de correção monetária pela Tabela Price alegada pela recorrente se trata de matéria de ordem pública, tendo sido invocado o disposto no artigo 53, do Código de Defesa do Consumidor" (fl. 625). Diz que "as questões federais foram ventiladas em voto proferido, atendendo à determinação do disposto na Súmula 320, do STJ1. Não esbarra, tampouco, na Súmula 283 STF, por analogia, tendo sido combatidas todas as matérias ali contidas, para o fim de infirmar a decisão recorrida" (fl. 627). Afirma "os recorrentes afirmam que o crédito se encontra prescrito, por não observar o prazo quinquenal, previsto no artigo 1º, do Decreto n. 20.910/32, segundo os quais as Fazendas Públicas dispõem de 5 anos (cinco) para a cobrança de seus eventuais créditos" (fl. 628). Defende ainda a restituição das parcelas pagas. Requer seja provido o agravo interno para que seja apreciado o recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.