STJ HC 865943
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias entenderam pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo por parte do paciente, evidenciado pelos aspectos do relatório psicológico que indicavam a inaptidão para o gozo da benesse, estando, pois, ausente o requisito subjetivo. 2. Com efeito, "o julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal" (AgRg no HC 426. 201/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 12/6/2018). 3. Por outro lado, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do c onjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL LEANDRO VIEIRA SANCHEZ CASTRO em face da decisão proferida por este Relator, que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 106-108). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 113-118), o agravante reitera a existência de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu sua progressão ao regime intermediário. Assevera que o agravante preenche os requisitos objetivos e subjetivos para tal benesse. Alega que fez exame criminológicos e a assistente social e a psicóloga informou que ele tem condições de progredir de regime. Requer, ao final, a reconsideração da r. decisão monocrática. Caso entenda de modo diverso, que apresente o feito em mesa de julgamento para apreciação pela eg. Quinta Turma, a fim de que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, nos termos do que foi requerido. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias entenderam pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo por parte do paciente, evidenciado pelos aspectos do relatório psicológico que indicavam a inaptidão para o gozo da benesse, estando, pois, ausente o requisito subjetivo. 2. Com efeito, "o julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal" (AgRg no HC 426. 201/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 12/6/2018). 3. Por outro lado, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do c onjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária. 4. Agravo regimental desprovido.