STJ AREsp 2405653
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. 1.1. Na presente hipótese, a Corte local reconheceu que o atraso na entrega da obra configurou ofensa ao direito da personalidade dos compradores, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual. Nesse contexto, para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CIPASA VÁRZEA GRANDE VAR1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e ORLEANS EMPREENDIMENTOS LTDA., em face de decisão monocrática deste signatário (fls. 507/511, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial das insurgentes. O apelo extremo desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 324, e-STJ): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL C. C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL - CONTRATO DE COMPRAE VENDA DE IMÓVEL - LOTE URBANO - APLICAÇÃO DO CDC - ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA - DEVOLUÇÃO INTEGRAL - SÚMULA 543-STJ - LUCROS CESSANTES - DEVIDO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL = CITAÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM ADEQUADO - RECURSO DESPROVIDO. Os contratos de compra e venda, com obrigação da construtora de edificar unidades imobiliárias, estão submetidos à legislação consumerista. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, sem qualquer abatimento, o que inclui a comissão de corretagem. Inteligência da Súmula 543 do STJ. Na hipótese em voga, a rescisão do contrato de compra e venda de lote urbano firmado entre as partes não se deu por decisão imotivada da compradora, não havendo que se falar na aplicabilidade do entendimento firmado pelo c. STJ no REsp n. 1.740.911/DF, acerca do termo inicial dos juros de mora, devendo o decisum ser mantido nesse particular, em obediência ao quanto disposto no art. 406, do C. Civil. Nos termos da diretriz jurisprudencial firmada pelo STJ, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente comprador. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto. Recurso desprovido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 372/376, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 382/407, e-STJ), as agravantes apontaram, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 e 186, 187, 402, 403 e 927 do CC, sustentando, em suma: (a) que em atenção ao princípio da especialidade, deve ser afastada as regras do CDC e aplicada as dis posições da Lei nº 9.514/97 na rescisão do contrato de compra e venda; (b) não caracterização de dano moral e lucros cessantes. Contrarrazões às fls. 448/471 (e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o reclamo (fls. 472/478, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 480/490, e-STJ), por meio do qual as agravantes pretenderam a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta às fls. 494/496 (e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 507/511, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 211, 7 e 83 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 516/525, e-STJ), no qual as agravantes se insurgem contra a aplicação da Súmula 7 do STJ no que se refere ao dano moral. Impugnação às fls. 530/538 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. 1.1. Na presente hipótese, a Corte local reconheceu que o atraso na entrega da obra configurou ofensa ao direito da personalidade dos compradores, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual. Nesse contexto, para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.