Decisão · STJ

STJ AREsp 2225913

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-10-06publicado em 2024-02-28
CIVIL
LOCAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO NCPC.VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO NCPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 320 E 324 DO CC/2002.SÚMULAS N.os 282 DO STF E 211 DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA INFRINGÊNCIA AO ART. 373, I, DO NCPC, QUE É IMPEDIDA PELA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, se o Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, obscuridade e nem contradição. 2.Não se pode falar em prequestionamento sem que o Tribunal recorrido tenha omitido juízo de valor sobre o preceito dito violado no recurso especial. 3. Carece de amparo a pretensão recursal de aplicação do art. 1.025 do CPC, pois para a configuração do prequestionamento ficto não basta apenas a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, mas que de fato esteja configurado um dos vícios alegados no dispositivo legal. 4. Quanto ao cerceamento de defesa alegado, o exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JIMENEZ ADMINISTRAÇÃO DE BENS E DIREITOS LTDA. (JIMENEZ) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: LOCAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO NCPC.VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO NCPC NÃO CNFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 320 E 324 DO CC/2002.SÚMULAS NºS 282 DO STF E 211 DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA INFRINGÊNCIA AO ART. 373, I, DO NCPC QUE É IMPEDIDA PELA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.(e-STJ, fl. 387). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) não foi apreciada pela decisão agravada a divergência alegada no recurso especial; (2) ficou configurada a negativa de prestação jurisdicional; (3) não há que se falar em ausência de prequestionamento dos arts. 320 e 324 do CC/2002, pois foram opostos embargos de declaração para tal fim, devendo ser aplicado o art. 1.025 do CPC/2015; (4) não se aplica a Súmula n.º 7 do STJ, pois se pretende o reexame do acórdão, e não das provas dos autos; (5) ficou caracterizada a ofensa ao art. 373 do CPC, na medida que não se pode requerer ao recorrente a produção de prova negativa, não se tratando de reexame de matéria fática; (6) a divergência jurisprudencial acerca da matéria tratada foi demonstrada. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 478/485) É o relatório. EMENTA LOCAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO NCPC.VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO NCPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 320 E 324 DO CC/2002.SÚMULAS N.os 282 DO STF E 211 DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA INFRINGÊNCIA AO ART. 373, I, DO NCPC, QUE É IMPEDIDA PELA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, se o Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, obscuridade e nem contradição. 2.Não se pode falar em prequestionamento sem que o Tribunal recorrido tenha omitido juízo de valor sobre o preceito dito violado no recurso especial. 3. Carece de amparo a pretensão recursal de aplicação do art. 1.025 do CPC, pois para a configuração do prequestionamento ficto não basta apenas a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, mas que de fato esteja configurado um dos vícios alegados no dispositivo legal. 4. Quanto ao cerceamento de defesa alegado, o exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.
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