Decisão · STJ

STJ AREsp 2405073

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-06-29publicado em 2024-02-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA MINISTRA PRESIDENTE DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento das matérias na instância superior , por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n.º 211 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA ZELIA LOPES (MARIA) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.ºs 211 e 518 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, MARIA defendeu que, embora o acórdão recorrido não tenha feito menção expressa ao artigo de lei tido por violado, o Tribunal estadual teria apreciado a matéria, devendo ser considerada prequestionada de forma implícita. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA MINISTRA PRESIDENTE DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento das matérias na instância superior , por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n.º 211 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.
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