STJ HC 1079509
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento da impetração teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, ressaltando-se que a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. Nesse contexto, o afastamento da responsabilidade criminal do paciente, no caso, implicaria necessariamente o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de CLEYTON ROQUE GONÇALVES contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por inadequação da via eleita em razão do trânsito em julgado do acórdão condenatório na origem, bem como da ausência de ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ofício. Nas razões deste recurso, a defesa alega que o paciente foi absolvido em primeira instância e que, em razão de apelação interposta pelo Ministério Público, a 15ª Câmara de Direito Criminal do TJSP reformou a sentença para condená-lo pelo art. 180, caput, do CP, motivo pelo qual sustenta a necessidade de manter a absolvição original. Argumenta que a produção de provas foi acompanhada pelo Juízo sentenciante, que reconheceu a inexistência de dolo. Afirma que o paciente pagou pelo veículo por transferência bancária, por preço compatível, o que, segundo a defesa, reforça a lisura da negociação. Expõe que o policial militar ouvido em audiência declarou que o paciente demonstrou surpresa ao ser informado da adulteração do motor, além de constar que a numeração do motor era apenas parcial, circunstâncias que teriam induzido o paciente a erro. Defende que o crime de receptação dolosa exige dolo direto e que não é possível inverter o ônus da prova para exigir do réu a demonstração de desconhecimento da origem ilícita do bem, pleiteando absolvição por ausência de prova segura do elemento subjetivo. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para cassar o acórdão condenatório e restabelecer a sentença absolutória. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento da impetração teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, ressaltando-se que a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. Nesse contexto, o afastamento da responsabilidade criminal do paciente, no caso, implicaria necessariamente o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. 5. Agravo regimental não conhecido.