Decisão · STJ

STJ HC 1079509

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-10publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento da impetração teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, ressaltando-se que a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. Nesse contexto, o afastamento da responsabilidade criminal do paciente, no caso, implicaria necessariamente o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de CLEYTON ROQUE GONÇALVES contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por inadequação da via eleita em razão do trânsito em julgado do acórdão condenatório na origem, bem como da ausência de ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ofício. Nas razões deste recurso, a defesa alega que o paciente foi absolvido em primeira instância e que, em razão de apelação interposta pelo Ministério Público, a 15ª Câmara de Direito Criminal do TJSP reformou a sentença para condená-lo pelo art. 180, caput, do CP, motivo pelo qual sustenta a necessidade de manter a absolvição original. Argumenta que a produção de provas foi acompanhada pelo Juízo sentenciante, que reconheceu a inexistência de dolo. Afirma que o paciente pagou pelo veículo por transferência bancária, por preço compatível, o que, segundo a defesa, reforça a lisura da negociação. Expõe que o policial militar ouvido em audiência declarou que o paciente demonstrou surpresa ao ser informado da adulteração do motor, além de constar que a numeração do motor era apenas parcial, circunstâncias que teriam induzido o paciente a erro. Defende que o crime de receptação dolosa exige dolo direto e que não é possível inverter o ônus da prova para exigir do réu a demonstração de desconhecimento da origem ilícita do bem, pleiteando absolvição por ausência de prova segura do elemento subjetivo. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para cassar o acórdão condenatório e restabelecer a sentença absolutória. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento da impetração teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, ressaltando-se que a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. Nesse contexto, o afastamento da responsabilidade criminal do paciente, no caso, implicaria necessariamente o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. 5. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →