Decisão · STJ

STJ HC 843040

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-08-01publicado em 2024-02-28
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. AGRESSÃO POLICIAL NÃO DEMONSTRADA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. DILIGÊNCIA AMPARADA EM FATOS CONCRETOS. NULIDADE INEXISTENTE. DEPOIMENTO POLICIAL. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via ora trilhada" (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe 14/6/2021). 2. No caso, analisadas as circunstâncias fáticas objeto de exame pelo acórdão impugnado, não se constatam evidências de injustificada agressão policial apta a invalidar a prisão em flagrante. 3. Esta Corte possui entendimento no sentido de que: "exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 4. Hipótese em que a abordagem policial, a despeito de fundada, inicialmente, em denúncia anônima, se amparou em fatos concretos a revelar justificada suspeita quanto à prática do crime de tráfico de drogas. 5. Não há ilegalidade manifesta diante da mera circunstância de que a sentença condenatória se apoiou nos depoimentos prestados pelos agentes policiais envolvidos na abordagem. Por óbvio, os depoimentos dos agentes policiais não ensejam, necessariamente, condenação penal, cabendo ao juízo sentenciante examinar a congruência destes entre si e com os demais elementos de prova produzidos na instrução processual. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIDNEY LUAN MARQUES em face de decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor. Argumenta o agravante, em resumo: a) nulidade da prisão em flagrante, por ter sofrido agressões físicas durante a abordagem; b) nulidade da busca pessoal e veicular, fundada em denúncia anônima, violando a regra processual aplicável; c) necessária absolvição, ante a inexistência de provas válidas para justificar a condenação. Aduz, ainda, quanto à tese de nulidade da medida de busca pessoal e veicular, que a decisão agravada deixou de seguir precedentes aplicáveis, sem realizar a necessária distinção, o que importaria em violação ao art. 315, § 2º do CPP. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. AGRESSÃO POLICIAL NÃO DEMONSTRADA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. DILIGÊNCIA AMPARADA EM FATOS CONCRETOS. NULIDADE INEXISTENTE. DEPOIMENTO POLICIAL. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via ora trilhada" (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe 14/6/2021). 2. No caso, analisadas as circunstâncias fáticas objeto de exame pelo acórdão impugnado, não se constatam evidências de injustificada agressão policial apta a invalidar a prisão em flagrante. 3. Esta Corte possui entendimento no sentido de que: "exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 4. Hipótese em que a abordagem policial, a despeito de fundada, inicialmente, em denúncia anônima, se amparou em fatos concretos a revelar justificada suspeita quanto à prática do crime de tráfico de drogas. 5. Não há ilegalidade manifesta diante da mera circunstância de que a sentença condenatória se apoiou nos depoimentos prestados pelos agentes policiais envolvidos na abordagem. Por óbvio, os depoimentos dos agentes policiais não ensejam, necessariamente, condenação penal, cabendo ao juízo sentenciante examinar a congruência destes entre si e com os demais elementos de prova produzidos na instrução processual. 6. Agravo regimental não provido.
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