STJ HC 1078922
TRIBUTÁRIOAGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU, EM PARTE, A ORDEM PARA AFASTAR A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, J, DO CÓDIGO PENAL, RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDIMENSIONAR A PENA. DUPLA INTERPOSIÇÃO RECURSAL PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO. 1. Não se conhece do segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão, pois a duplicidade recursal atrai a preclusão consumativa e encontra óbice no princípio da unirrecorribilidade das decisões. Precedente. 2. Embora a impetração tenha sido manejada para rediscutir a dosimetria da pena, admite-se, excepcionalmente, a superação do óbice formal quando evidenciado constrangimento ilegal parcial. 3. Mantém-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando a confissão extrajudicial parcial foi considerada pelas instâncias ordinárias para a formação do convencimento condenatório, em conformidade com a orientação firmada no Tema Repetitivo 1.194 desta Corte. 4. Primeiro agravo regimental improvido (Petição n. 367.602/2026 - fls. 75/94). Segundo agravo regimental não conhecido (Petição n. 367.592/2026 - fls. 96/115). RELATÓRIO Trata-se de agravos regimentais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (Petições n. 367.602/2026 e n. 367.592/2026) contra decisão da lavra deste Relator que concedeu liminarmente, em parte, a ordem no habeas corpus, para afastar a agravante prevista no art. 61, II, j, do Código Penal, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena imposta ao agravado (fls. 61/64), nos termos da seguinte ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA DIANTE DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MACONHA EM GRANDE VOLUME. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA AFASTADA POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL PARCIAL UTILIZADA PARA FORMAR CONVENCIMENTO. TEMA REPETITIVO 1.194. PENA REDIMENSIONADA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO. Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo. Nos recursos, sustenta o agravante, em síntese, que a incidência da atenuante da confissão espontânea é descabida, pois a admissão informal dos fatos não foi reiterada perante a autoridade policial, foi integralmente retratada em juízo, não contribuiu para a elucidação dos fatos e não serviu de fundamento efetivo para a condenação (fls. 75/94 e 96/115). Alega, ainda, que a impetração foi utilizada de forma inidônea para rediscutir fatos, provas e a pena já definidos pelas instâncias ordinárias, sem a demonstração de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem na via estreita do habeas corpus (fls. 75/94 e 96/115). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para que seja restabelecido o acórdão estadual (fls. 75/94 e 96/115). É o relatório. EMENTA AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU, EM PARTE, A ORDEM PARA AFASTAR A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, J, DO CÓDIGO PENAL, RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDIMENSIONAR A PENA. DUPLA INTERPOSIÇÃO RECURSAL PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO. 1. Não se conhece do segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão, pois a duplicidade recursal atrai a preclusão consumativa e encontra óbice no princípio da unirrecorribilidade das decisões. Precedente. 2. Embora a impetração tenha sido manejada para rediscutir a dosimetria da pena, admite-se, excepcionalmente, a superação do óbice formal quando evidenciado constrangimento ilegal parcial. 3. Mantém-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando a confissão extrajudicial parcial foi considerada pelas instâncias ordinárias para a formação do convencimento condenatório, em conformidade com a orientação firmada no Tema Repetitivo 1.194 desta Corte. 4. Primeiro agravo regimental improvido (Petição n. 367.602/2026 - fls. 75/94). Segundo agravo regimental não conhecido (Petição n. 367.592/2026 - fls. 96/115).