STJ AREsp 2389889
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMENTAS DE ACÓRDÃOS. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Embargos à execução 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Modificar a conclusão do Tri bunal de origem implica reexame de fatos e provas. 5. É inviável a comprovação do dissídio jurisprudencial por ementas de julgados. Além disso, deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão unipessoal que, reconsiderando decisão da presidência desta Corte, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e negou-lhe provimento. Ação: embargos à execução opostos por GISELA PISSETTI RAUEN, BAYONNE COSMÉTICOS LTDA, RIC INTERNATIONAL CORPORATION - ADMINISTRADORA LTDA, LANGON COSMETICOS LTDA, LUIZ FELIPE RAUEN, contra execução de título extrajudicial movida pelo agravante.