STJ REsp 2096660
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCLUSÃO NO SENTIDO DO CABIMENTO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO MENSURÁVEL. PRETENSÃO APENAS POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR. FIXAÇÃO DE VALOR DA CAUSA EM MONTANTE BAIXO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A segunda instância concluiu pela correção na fixação dos honorários advocatícios por equidade. Justificou que o conteúdo econômico da demanda não se confundiria com o valor das despesas médicas; sendo certo que a obrigação de fazer proposta pelo autor consistiria apenas na internação hospitalar, a qual, realizada, encerraria a prestação devida. Nesse cenário, a fim de reforçar a ausência de conteúdo econômico mensurável, apontou a existência de valor da causa no quantum simbólico de R$ 100,00 (cem reais), para cálculo das despesas processuais. Óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NELSON MACHADO PEREIRA contra a decisão monocrática deste relatoria de fls. 442-444 (e-STJ), que não conheceu do apelo excepcional. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fl. 332): APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMIDOR. LEI 9.656/98. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. 1. A recusa de cobertura pelo plano de saúde com base no descumprimento do prazo de carência em casos de urgência e emergência não encontra respaldo jurídico. 2. A ação de obrigação de fazer que tem como objeto apenas a internação hospitalar se encerra com essa prestação, o que torna inestimável o proveito econômico na demanda. 3. Negou-se provimento aos recursos. No recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por fixar honorários advocatícios por equidade. Sustentou que tal parcela não pode ser arbitrada à luz desse critério, pois há condenação da operadora do plano de saúde para cumprir com a cobertura contratada, além da obrigação de fazer. Mencionou existir julgado condenatório, com montante econômico aferível. Defendeu que o proveito econômico se consubstancia nas despesas totais de internação e tratamento, acrescentando que o montante em questão deve servir de base de cálculo na apuração dos honorários advocatícios. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 347-358). Admitido o apelo excepcional, foi julgado monocraticamente por esta relatoria, não se conhecendo da pretensão em razão do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 442-444). Questionando essa manifestação, propõe o insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Defende que não busca a reapreciação do contexto fático-probatório, mas sim sua correta qualificação jurídica e o reconhecimento da ofensa ao dispositivo supracitado. Logo, sustenta não ser hipótese de incidência do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior. Pugna pelo provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 448-456). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 460-465). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCLUSÃO NO SENTIDO DO CABIMENTO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO MENSURÁVEL. PRETENSÃO APENAS POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR. FIXAÇÃO DE VALOR DA CAUSA EM MONTANTE BAIXO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A segunda instância concluiu pela correção na fixação dos honorários advocatícios por equidade. Justificou que o conteúdo econômico da demanda não se confundiria com o valor das despesas médicas; sendo certo que a obrigação de fazer proposta pelo autor consistiria apenas na internação hospitalar, a qual, realizada, encerraria a prestação devida. Nesse cenário, a fim de reforçar a ausência de conteúdo econômico mensurável, apontou a existência de valor da causa no quantum simbólico de R$ 100,00 (cem reais), para cálculo das despesas processuais. Óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.