Decisão · STJ

STJ RHC 184035

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-07-16publicado em 2024-02-28
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. MOTIVAÇÃO EXPOSTA ORALMENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. LEGALIDADE. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A ausência de transcrição dos motivos expostos oralmente para impor a custódia cautelar, por si só, não acarreta automaticamente a nulidade do ato, pois o processo penal adota o princípio pas de nullité sans grief, pelo qual não se declara a nulidade sem a ocorrência de prejuízo ou quando o ato processual não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. E, no caso, a defesa não comprovou qualquer prejuízo. 2. A sentença condenatória menciona a manutenção dos fundamentos anteriormente elencados que levaram à decretação da prisão preventiva, razão pela qual não há falar em ausência de fundamentação. 3. Nesse toar, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (RHC n. 121.762/CE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 4. A manutenção da constrição cautelar do agravante está baseada em elementos concretos dos autos, pois as instâncias ordinárias fazem referência às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, principalmente, o modus operandi do delito, pois o réu supostamente dirigiu-se à residência da ofendida e por motivo fútil (motivado por ciúmes, vez que não aceitava o fim o relacionamento amoroso com a vítima), de forma cruel e de modo a dificultar a defesa da vítima, amarrou uma corda no pescoço da vítima Joseane do Nascimento Vieira, deu uns nós e a asfixiou, causando-lhe a morte (fl. 498). Destacou-se, também, que o agravante ameaçou desferir um tiro no olho do filho da ofendida, de apenas 8 anos de idade, se não ficasse calado, o que levou a criança a abrigar-se em um quarto juntamente com os seus irmãos. 5. Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Ricardo Campos da Silva contra decisão por mim proferida, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus. Eis a ementa elaborada para o decisum (fl. 1086): RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. MOTIVAÇÃO EXPOSTA ORALMENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Recurso em habeas corpus improvido. No presente recurso, a defesa do agravante reafirma que todas as quatro decisões referentes à liberdade do recorrente descumpriram a formalidade do ato, porquanto duas foram proferidas oralmente e duas são carentes de fundamentação, sendo que a manutenção da custódia preventiva na sentença foi justificada em poucas linhas. Argumenta que, no crime de feminicídio, o fato de a vítima ser mulher é ínsito ao tipo penal e, também, que o Juízo de primeiro grau não analisou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pela Sexta Turma, a fim de que o Paciente tenha sua liberdade restituída com a devida aplicação de medidas cautelares (monitoramento eletrônico) até o trânsito em julgado em segundo grau (fls. 1.116/1.117). Foi dispensada a oitiva da parte contrária. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. MOTIVAÇÃO EXPOSTA ORALMENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. LEGALIDADE. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A ausência de transcrição dos motivos expostos oralmente para impor a custódia cautelar, por si só, não acarreta automaticamente a nulidade do ato, pois o processo penal adota o princípio pas de nullité sans grief, pelo qual não se declara a nulidade sem a ocorrência de prejuízo ou quando o ato processual não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. E, no caso, a defesa não comprovou qualquer prejuízo. 2. A sentença condenatória menciona a manutenção dos fundamentos anteriormente elencados que levaram à decretação da prisão preventiva, razão pela qual não há falar em ausência de fundamentação. 3. Nesse toar, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (RHC n. 121.762/CE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 4. A manutenção da constrição cautelar do agravante está baseada em elementos concretos dos autos, pois as instâncias ordinárias fazem referência às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, principalmente, o modus operandi do delito, pois o réu supostamente dirigiu-se à residência da ofendida e por motivo fútil (motivado por ciúmes, vez que não aceitava o fim o relacionamento amoroso com a vítima), de forma cruel e de modo a dificultar a defesa da vítima, amarrou uma corda no pescoço da vítima Joseane do Nascimento Vieira, deu uns nós e a asfixiou, causando-lhe a morte (fl. 498). Destacou-se, também, que o agravante ameaçou desferir um tiro no olho do filho da ofendida, de apenas 8 anos de idade, se não ficasse calado, o que levou a criança a abrigar-se em um quarto juntamente com os seus irmãos. 5. Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental improvido.
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