STJ REsp 2098520
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DE RÉU DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. "O juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa. O art. 85, § 2º, do NCPC, ao estabelecer honorários advocatícios mínimos de 10% sobre o valor da causa, teve em vista decisões judiciais que apreciassem a causa por completo, ou seja, decisões que, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade das questões submetidas a juízo. Tratando-se de julgamento parcial da lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional a parcela do pedido efetivamente apreciada" (REsp n. 1.760.538/RS, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022). 2. É vedado à parte inovar suas razões recursais em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial ou de contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial interposto por OLIVEIRA MELO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 21/6/2023. Concluso ao gabinete em: 26/9/2023. Ação: "de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer" (fl. 2) ajuizada pelos recorridos. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo, no que importa, a ilegitimidade passiva da sociedade empresária recorrente.