STJ REsp 2053463
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMP0UGNADO. PRECLUSÃO. 1. Ação de obrigação de fazer, na qual se pretende a cobertura de cirurgia plástica reparadora de mama, em virtude da ruptura da respectiva prótese. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial (súmula 283/STF). 4. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - acarreta a preclusão da matéria não impugnada (EREsp 1424404/SP, Corte Especial, DJe 17/11/2021). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, contra decisão assim ementada: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Ação de obrigação de fazer, na qual se pretende a cobertura de cirurgia plástica reparadora de mama, em virtude da ruptura da respectiva prótese. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial (súmula 283/STF). 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. 6. Recurso especial não conhecido. Sustenta a agravante, em síntese, que "houve a devida demonstração de que a decisão proferida pelo Tribunal de justiça do Estado de São Paulo ofendeu diretamente os arts.537, § 1º do Código de Processo Civil e 1º e12, da lei nº 9.656/98" (fl. 497, e-STJ), reiterando os argumentos deduzidos nas razões do recurso especial acerca da fixação das astreintes e do arbitramento do seu valor. Acrescenta que "resta evidente que a obrigação da operadora se limita as diretrizes previstas pela ANS, bem como à Lei 9.656/98, sendo plenamente válida a conduta da Seguradora ao negar cobertura a tratamentos não previstos, ainda mais em se tratando de decisão que determina a cobertura de forma integral, o que demonstra grande descompasso com a legislação, visto a equivocada, data máxima vênia, interpretação do acórdão, de que exista dispositivo legal que obrigue essa Recorrente a dar cobertura ao tratamento requerido" (fl. 499, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMP0UGNADO. PRECLUSÃO. 1. Ação de obrigação de fazer, na qual se pretende a cobertura de cirurgia plástica reparadora de mama, em virtude da ruptura da respectiva prótese. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial (súmula 283/STF). 4. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - acarreta a preclusão da matéria não impugnada (EREsp 1424404/SP, Corte Especial, DJe 17/11/2021). 5. Agravo interno não provido.