Decisão · STJ

STJ HC 868713

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-11-10publicado em 2024-02-28
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A irresignação manifestada no presente habeas corpus constitui o mesmo objeto de habeas corpus anterior, no qual esta Corte já examinou eventual constrangimento ilegal na terceira fase da dosimetria da pena aplicada ao paciente. 2. Assim, novo pedido análise do tema é mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, o qual revela-se incabível, pois, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. 3. Ademais, a nova impugnação da Defesa à dosimetria da pena não pode ser acolhida, por se tratar de verdadeiro fracionamento de pedido em oportunidades diversas, técnica rechaçada pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, por causar verdadeiro tumulto processual e violar os deveres de ética e lealdade processuais. (AgRg no HC n. 850.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILIAN BRUNO BARBOSA DA SILVA contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 11 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, e 64 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fl. 29), por acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - Roubos majorados em concurso formal - Condenações - Recursos defensivos - Materialidades e autorias devidamente comprovadas - Condenações mantidas - Concurso formal mantido - Roubo do armamento de vigilante e roubo dos valores do estabelecimento bancário - Não vislumbrado crime-meio e crime-fim. mas sim dois crimes-fim. reclamando, a rigor, pelo desígnio autónomo, o reconhecimento de concurso formal impróprio (CP. art. 70, "caput", segunda figura) - Causas de aumento de pena mantidas " Emprego de arma de fogo - Prescindível apreensão - Roubo de armamento e utilização para continuidade do roubo, evidenciando que arma fora utilizada - Penas fixadas com erro material a maior, mas mantidas por fundamentos diversos - Regimes inicias fechados mantidos - Recursos não providos. No presente mandamus, a Defensoria Pública sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo teria mantido erro material ocorrido na sentença condenatória, a qual, por mero lapso, consignou que o aumento da pena, na terceira fase, pela incidência de duas majorantes, ocorreria na fração de 2/8, mas, ao realizar o cálculo devido, efetivamente aplicou a fração de 3/8. Requer, assim a concessão da ordem para que a pena do paciente seja reduzida, com a aplicação da fração de 2/8. Neste agravo regimental, o agravante reitera os argumentos apresentados na exordial, asseverando que a questão aqui trazida ao exame desta Corte não se confunde com a matéria examinada no HC 689.836/SP, porquanto naquela oportunidade não foi percebido pela defesa técnica o erro material no cálculo da pena imposta, sendo que o que foi debatido era o acerto na negativação de determinadas circunstâncias judiciais (e-STJ fl. 82). Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática, ou a remessa dos autos para julgamento pela Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A irresignação manifestada no presente habeas corpus constitui o mesmo objeto de habeas corpus anterior, no qual esta Corte já examinou eventual constrangimento ilegal na terceira fase da dosimetria da pena aplicada ao paciente. 2. Assim, novo pedido análise do tema é mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, o qual revela-se incabível, pois, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. 3. Ademais, a nova impugnação da Defesa à dosimetria da pena não pode ser acolhida, por se tratar de verdadeiro fracionamento de pedido em oportunidades diversas, técnica rechaçada pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, por causar verdadeiro tumulto processual e violar os deveres de ética e lealdade processuais. (AgRg no HC n. 850.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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