STJ AREsp 2124347
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO COM A APRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. REANÁLISE. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO ANTÔNIO JOSÉ DA ROCHA NOGUEIRA DA SILVA opõe embargos de declaração a acórdão assim ementado (fls. 2.336-2.337): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. PENSÃO. PROVA. VÍNCULO LABORAL. SALÁRIO. EXISTÊNCIA. REVER. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º, 10 E 373 DO CPC. TESE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. PERTINÊNCIA DA MULTA. SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça se o tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial, examina tangencialmente o mérito para concluir pela inviabilidade recursal. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 5. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise. 6. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 8. Agravo interno desprovido. Em suas razões, o embargante, reiterando os argumentos apresentados nos recursos anteriores, aponta a existência de omissão no acórdão, defendendo que não teriam sido enfrentadas as suas razões recursais, em especial acerca da prestação jurisdicional omissa, pois não houve comprovação da atividade profissional exercida pelo embargado, bem como da sua remuneração. Insiste que a Corte de origem, "na apreciação dos segundos embargos, alternou o posicionamento", em relação ao documento comprobatório e ao valor recebido pelo embargado, e que "a Corte pernambucana, incorrendo em contradição, manteve a condenação como lançada, omitindo-se quanto aos argumentos do embargante de que não havia prova da condição de jornalista" (fl. 2.360). Aduz que o acórdão embargado é omisso quanto à decisão surpresa e à aplicação do CDC de forma atécnica. E, nesse ponto, não haveria se falar em falta de prequestionamento, pois "as referidas violações processuais ocorreram somente no julgamento dos segundos embargos de declaração" (fl. 2.361). Repisa os argumentos de que não seria cabível a aplicação da multa pela oposição dos embargos declaratórios e de que há semelhança fática no dissídio jurisprudencial em relação à ausência de subordinação entre o anestesista e o cirur gião-chefe. Requer, assim, o provimento dos presentes aclaratórios a fim de que sejam sanados os vícios apontados para que se conheça do agravo e seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO COM A APRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. REANÁLISE. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.