Decisão · STJ

STJ AREsp 3072904

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-10-06publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PRECLUSÃO E COISA JULGADA AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003, APONTADO COMO MALFERIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A inversão das premissas fáticas delineadas pelo colegiado de origem é obstada na presente via pela Súmula 7/STJ, por demandar incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente em virtude do necessário cotejo entre os elementos do presente feito com os autos das demais ações ajuizadas pelo recorrido, bem como no reexame das CDAs correspondentes. 2. Quanto à suscitada violação ao art. 7º da Lei Complementar 116/2003, depreende-se da leitura da fundamentação do aresto combatido que o conteúdo normativo do referido dispositivo legal não foi objeto de debate pelo t ribunal de origem, não tendo sido enfrentada a questão relacionada ao artigo apontado como malferido, razão pela qual fica obstado o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 3. Cumpre destacar que "vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por prequestionado os dispositivos legais suscitados pela recorrente" (AgInt no AREsp n. 894.354/SP, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 23/8/2018). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Município de Jundiaí contra decisão proferida por esta relatoria, a qual conheceu do agravo para não conhecer recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 742): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. 1. PRECLUSÃO E COISA JULGADA AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 2. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 196-199), o agravante refuta a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, sob a alegação de que "a discussão sobre a existência e os limites da coisa julgada material (artigos 502, 503, 506 e 508 do Código de Processo Civil) e da preclusão consumativa (artigo 507 do Código de Processo Civil) é, eminentemente, de natureza jurídica" (e-STJ, fl. 755). Argumenta ainda que houve o devido prequestionamento do art. 7º da Lei Complementar 116/2003, uma vez que o "Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em suas razões finais, expressamente consignou que "Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes"" (e-STJ, fl. 756). Pontua ainda que, em seu reclamo, detalhou explicitamente a tese jurídica de que os valores recebidos do SINOREG possuem natureza remuneratória, devendo em virtude disso compor a base de cálculo do ISSQN dos exercícios de 2006 a 2009. Contrarrazões às fls. 762-768 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PRECLUSÃO E COISA JULGADA AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003, APONTADO COMO MALFERIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A inversão das premissas fáticas delineadas pelo colegiado de origem é obstada na presente via pela Súmula 7/STJ, por demandar incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente em virtude do necessário cotejo entre os elementos do presente feito com os autos das demais ações ajuizadas pelo recorrido, bem como no reexame das CDAs correspondentes. 2. Quanto à suscitada violação ao art. 7º da Lei Complementar 116/2003, depreende-se da leitura da fundamentação do aresto combatido que o conteúdo normativo do referido dispositivo legal não foi objeto de debate pelo t ribunal de origem, não tendo sido enfrentada a questão relacionada ao artigo apontado como malferido, razão pela qual fica obstado o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 3. Cumpre destacar que "vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por prequestionado os dispositivos legais suscitados pela recorrente" (AgInt no AREsp n. 894.354/SP, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 23/8/2018). 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →