Decisão · STJ

STJ EAREsp 2258137

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2022-11-25publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE EXAME DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A inadmissão do agravo em recurso especial, em razão da sua intempestividade, impede, a teor do enunciado contido na Súmula n. 315 desta Corte, a oposição de embargos de divergência para discutir o mérito da questão ventilada no especial, cujo processamento foi obstado na origem. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ANGELICA DE BRITO interpõe agravo regimental contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 707-708, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula n. 315 do STJ. Em suas razões, afirma a insurgente, em síntese, que "entende ser necessária a análise do mérito do presente Embargos, uma vez que não reconhecido o direito ao esquecimento da Agravante, vez que se trata de pessoa tecnicamente primária" (fl. 721). Aduz que "no acórdão paradigma, a tese foi no sentido de que as condenações anteriores transitadas em julgado há mais de dez anos não podem ser levadas em consideração na verificação de maus antecedentes e também não podem ser utilizadas para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06" (fl. 722), situação que se adequa ao caso dos autos. Requer, diante disso, seja provido o recurso "a fim de que seja revista a fundamentação atinente a terceira fase da dosimetria da pena" (fl. 723). AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.258.137 - MS (2022/0379396-5) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE EXAME DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A inadmissão do agravo em recurso especial, em razão da sua intempestividade, impede, a teor do enunciado contido na Súmula n. 315 desta Corte, a oposição de embargos de divergência para discutir o mérito da questão ventilada no especial, cujo processamento foi obstado na origem. 2. Agravo regimental não provido.
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