Decisão · STJ

STJ AREsp 1568556

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2019-08-21publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 211 DO STJ E 284 DO STF. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DECENDIAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, ambos do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n.º 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 2. O conteúdo normativo referente a quase todos os mencionados dispositivos de lei não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, a Súmula n.º 211 do STJ. 3. O agravante não apresentou argumentos claros e concatenados que pudessem esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais entendeu violado os arts. 389, 395 e 407, todos do CC/02; 200, 240 e 322, § 1º, 503, 505, 507 e 508, todos do CPC. Por conseguinte, não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 4. De acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não devem incidir juros sobre a base de cálculo da multa decendial do seguro obrigatório habitacional, devendo eles recaírem apenas sobre o valor da obrigação principal. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Depreende-se da minuta da petição inicial que deu origem ao presente recurso, que SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (SUL AMÉRICA) interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de indenização securitária contra si promovida por JOSE CARLOS SALANDIM e outros (JOSE e outros), acolheu parcialmente a impugnação apresentada, mantendo a sentença exequenda no que se refere à aplicação da multa decendial, com a incidência de juros e correção monetária. O TJSP deu provimento ao recurso para afastar a incidência dos juros de mora sobre a multa decendial, nos termos do acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Indenização Securitária - Fase de cumprimento de sentença - Decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada, mantendo a sentença exequenda no que se refere à aplicação da multa decendial, com a incidência de juros e correção monetária Inconformismo da executada Alegação de que é indevida a cobrança cumulada dos juros de mora e da multa decendial Cabimento Caso em que os juros de mora não compõem a base de cálculo da multa decendial, porquanto esta se restringe ao valor da indenização fixada acrescida, apenas, da correção monetária Cobrança de juros de mora sobre a multa decendial afastada - Recurso provido (e-STJ, fl. 174). Os embargos de declaração interpostos por JOSE e outros foram rejeitados. Irresignados, JOSE e outros manifestaram recurso especial com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegando a violação aos arts. 389, 395, 407 e 412, todos do CC/02; 200, 240 e 322, § 1º, 489, 503, 505, 507 e 508, todos do CPC (antigos arts. 219, 293, 468, 471, 473, 474 e 526, todos do CPC/73) e art. 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC; sustentando, em suma, (1) que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; e (2) é cabível a incidência dos juros moratórios sobre o valor da multa decendial (e-STJ, fls. 183/216). As contrarrazões foram apresentadas. O apelo nobre não foi admitido pelo TJSP. Em decisão de minha lavra, conheci do agravo em recurso especial manejado por JOSE e outros para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento, nos termos da seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 211 DO STJ E 284 DO STF. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DECENDIAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (e-STJ, fl. 400). Nas razões do presente inconformismo, JOSE e outros defenderam que (1) há omissão no acórdão recorrido; (2) descabe falar na incidência das Súmulas n.os 7 do STJ e 284 do STF; e (3) demonstrou a violação dos dispositivos de lei apontados no recurso especial, bem como é possível cumular juros de mora com a multa decendial. Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 211 DO STJ E 284 DO STF. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DECENDIAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, ambos do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n.º 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 2. O conteúdo normativo referente a quase todos os mencionados dispositivos de lei não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, a Súmula n.º 211 do STJ. 3. O agravante não apresentou argumentos claros e concatenados que pudessem esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais entendeu violado os arts. 389, 395 e 407, todos do CC/02; 200, 240 e 322, § 1º, 503, 505, 507 e 508, todos do CPC. Por conseguinte, não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 4. De acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não devem incidir juros sobre a base de cálculo da multa decendial do seguro obrigatório habitacional, devendo eles recaírem apenas sobre o valor da obrigação principal. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →