STJ AREsp 3064759
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A matéria alegadamente omissa/contraditória/obscura foi devida e suficientemente enfrentada, evidenciando que a irresignação da parte recorrente revela, na realidade, pretensão de reforma da decisão, o que não se coaduna com a finalidade processual dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EVANDRO RIPPER NOGUEIRA o acórdão desta Segunda Turma, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 316): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 158, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 6.404/1976 E DO ART. 10 DO DECRETO N. 3.078/1919. QUESTÕES FEDERAIS SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 134 E 135, III, DO CTN. CONSTATAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA E DE LEGALIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não exige a análise individual de todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentação das razões do convencimento. 2. O Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal, possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.793.591/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025; AgInt no AREsp n. 2.808.543/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025; e AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 23/5/2024. 3. A dissolução irregular da pessoa jurídica foi caracterizada com base em certidões de oficiais de justiça, ausência de ativos financeiros no SISBAJUD e falta de comprovação de continuidade das atividades no endereço cadastrado. A modificação do julgado demandaria reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. Nas suas razões recursais (e-STJ, fls. 334-338), o embargante alega que o acórdão seria omisso. Isso porque não teria se manifestado "quanto a relevantes pontos da fundamentação jurídica e provas apresentadas no Agravo de Instrumento, os quais, uma vez considerados, alterariam a conclusão do decisum, são eles: (a) a análise detalhada das contradições entre as certidões (Eventos 6 e 12); (b) a desconsideração da Ata Notarial (Evento 65) que atesta o funcionamento da empresa; (c) a ausência de manifestação sobre precedentes do STJ que afastam o redirecionamento com base em mera citação frustrada" (e-STJ, fl. 347). Afirma que "não houve enfrentamento nas questões factuais e jurídicas apontadas na e-fls. 285/287 do Agravo Interno, assim como a aplicabilidade da regra do art. 1025 do CPC, a qual aliás, teria implicação decisiva não só quanto ao reconhecimento da violação ao art. 489 e 1022, mas também quando ao afastamento da aplicação da Súmula 211 do STF" (e-STJ, fl. 335). Além disso, sustenta que, "em relação à aplicação do verbete 211 da Súmula deste Tribunal como óbice à admissibilidade do recurso, no acórdão embargado a Egrégia Turma endossou in totum a argumentação constante na decisão monocrática, deixando de enfrentar, de forma expressa e específica, relevantes aspectos da tese do Agravo Interno" (e-STJ, fl. 336). Aduz que, "em relação à inaplicabilidade da súmula 7 para análise do mérito do Recurso, a Egrégia Turma repisou, ainda que sobre nova roupagem, a argumentação já declinada na decisão agravada, deixando, contudo, de enfrentar relevantes questões jurídicas da tese recursal nesse particular" (e-STJ, fls. 336-337). Defende que, "quanto à inadmissibilidade do recurso com base no verbete 83, da súmula deste Tribunal, a Egrégia Turma deixou de abordar (omissão) os fundamentos apresentados para afastar a incidência do supradito verbete, constante às e-fls. 291/294, notadamente o fato de que o recurso não foi apresentado com fundamento no art. 105, III, "c" da CRFB/88 e que a análise do acórdão proveniente daquele recurso (AgRg no REsp n. 1.506.652/RS), deixa claro que a tese chancelada por este Egrégio STJ admite o redirecionamento da execução para o sócio em caso de dissolução irregular envolvendo crédito não tributário, contudo, nesse caso, o fundamento jurídico para o redirecionamento reside nas regras não do art. 135, III do CTN, já que tal instrumento normativo não se aplica a crédito não tributário" (e-STJ, fls. 337-338). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração. As contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ, fl. 347). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A matéria alegadamente omissa/contraditória/obscura foi devida e suficientemente enfrentada, evidenciando que a irresignação da parte recorrente revela, na realidade, pretensão de reforma da decisão, o que não se coaduna com a finalidade processual dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Embargos de declaração rejeitados.