Decisão · STJ

STJ AREsp 915575

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2016-04-29publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, SEM O ACRÉSCIMO DE JUROS. VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTEGRATIVO REJEITADO. 1. O acórdão embargado não contém erro material, contradição, tampouco foi omisso e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que (i) não ocorre ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/73 quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, como no caso, as questões postas em debate, sendo que o mero inconformismo da parte com o desfecho contrário aos seus interesses não configura negativa de prestação jurisdicional; e (ii) o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça é de que não devem incidir juros sobre a base de cálculo da multa decendial do seguro obrigatório habitacional, devendo eles recaírem apenas sobre o valor da obrigação principal. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração, que têm nítido caráter infringente. 3. A contradição que autoriza os aclaratórios é a inerente ao próprio acórdão. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Diante da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual se aplica ao embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por NELSON DA CONCEIÇÃO e outros (NELSON e outros) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, SEM O ACRÉSCIMO DE JUROS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/73 quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, como no caso, as questões postas em debate. O mero inconformismo da parte com o desfecho contrário aos seus interesses não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal bandeirante quanto ao respeito a coisa julgada, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Aplicação da Súmula n.º 7 do STJ. 3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não devem incidir juros sobre a base de cálculo da multa decendial do seguro obrigatório habitacional, devendo eles recaírem apenas sobre o valor da obrigação principal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa (e-STJ, fls. 506/507). Nas razões do presente inconformismo, NELSON e outros defenderam que (1) há omissão porque a alegada negativa de prestação jurisdicional restou devidamente demonstrada; e (2) há contradição ao afirmar que o r. acórdão proferido pelo e. Tribunal de origem estaria acompanhando o entendimento pacificado no âmbito desta c. Corte de Justiça no sentido de que a multa contratual deve ser limitada ao valor da obrigação principal(art. 412 do CC),sem incidência dos juros legais (e-STJ, fls. 522/532). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 538/545). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, SEM O ACRÉSCIMO DE JUROS. VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTEGRATIVO REJEITADO. 1. O acórdão embargado não contém erro material, contradição, tampouco foi omisso e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que (i) não ocorre ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/73 quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, como no caso, as questões postas em debate, sendo que o mero inconformismo da parte com o desfecho contrário aos seus interesses não configura negativa de prestação jurisdicional; e (ii) o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça é de que não devem incidir juros sobre a base de cálculo da multa decendial do seguro obrigatório habitacional, devendo eles recaírem apenas sobre o valor da obrigação principal. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração, que têm nítido caráter infringente. 3. A contradição que autoriza os aclaratórios é a inerente ao próprio acórdão. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Diante da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual se aplica ao embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
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